- 1 -Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:
- a)Concordância do arguido e do assistente;
- b)Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;
- c)Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;
- d)Não haver lugar a medida de segurança de internamento;
- e)Ausência de um grau de culpa elevado; e
- f)Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.
- 2 -São oponíveis ao arguido, cumulativa ou separadamente, as seguintes injunções e regras de conduta:
- a)Indemnizar o lesado;
- b)Dar ao lesado satisfação moral adequada;
- c)Entregar ao Estado, a instituições privadas de solidariedade social, associação de utilidade pública ou associações zoófilas legalmente constituídas certa quantia ou efetuar prestação de serviço de interesse público;
- d)Residir em determinado lugar;
- e)Frequentar certos programas ou actividades;
- f)Não exercer determinadas profissões;
- g)Não frequentar certos meios ou lugares;
- h)Não residir em certos lugares ou regiões;
- i)Não acompanhar, alojar ou receber certas pessoas;
- j)Não frequentar certas associações ou participar em determinadas reuniões;
- l)Não ter em seu poder determinados animais, coisas ou objetos capazes de facilitar a prática de outro crime;
- m)Entregar ao Estado os produtos e vantagens efetivamente resultantes de facto ilícito típico, bem como os instrumentos utilizados para praticá-lo, nos termos dos artigos 109.º e seguintes do Código Penal;
- n)Qualquer outro comportamento especialmente exigido pelo caso.
- 3 -Em processos por crime de corrupção, de recebimento ou oferta indevidos de vantagem ou de criminalidade económico-financeira, é sempre oponível à arguida que seja pessoa coletiva ou entidade equiparada a injunção de adotar ou implementar ou alterar programa de cumprimento normativo, com vigilância judiciária, adequado a prevenir a prática dos referidos crimes.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, tratando-se de crime para o qual esteja legalmente prevista pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, é obrigatoriamente oponível ao arguido a aplicação de injunção de proibição de conduzir veículos com motor.
- 5 -Não são oponíveis injunções e regras de conduta que possam ofender a dignidade do arguido.
- 6 -Para apoio e vigilância do cumprimento das injunções e regras de conduta podem o juiz de instrução e o Ministério Público, consoante os casos, recorrer aos serviços de reinserção social, a órgãos de polícia criminal e às autoridades administrativas.
- 7 -A decisão de suspensão, em conformidade com o n.º 1, não é susceptível de impugnação.
- 8 -Em processos por crime de violência doméstica não agravado pelo resultado, o Ministério Público, mediante requerimento livre e esclarecido da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
- 9 -Em processos por crime contra a liberdade e autodeterminação sexual de menor não agravado pelo resultado, o Ministério Público, tendo em conta o interesse da vítima, determina a suspensão provisória do processo, com a concordância do juiz de instrução e do arguido, desde que se verifiquem os pressupostos das alíneas b) e c) do n.º 1.
- 10 -No caso do artigo 203.º do Código Penal, é dispensada a concordância do assistente prevista na alínea a) do n.º 1 do presente artigo quando a conduta ocorrer em estabelecimento comercial, durante o período de abertura ao público, relativamente à subtração de coisas móveis de valor diminuto e desde que tenha havido recuperação imediata destas, salvo quando cometida por duas ou mais pessoas.
- 11 -Em processos contra pessoa coletiva ou entidade equiparada, são oponíveis as injunções e regras de conduta previstas nas alíneas a), b), c), l), m) e n) do n.º 2, bem como a injunção de adotar ou implementar um programa de cumprimento normativo com medidas de controlo e vigilância idóneas para prevenir crimes da mesma natureza ou para diminuir significativamente o risco da sua ocorrência.
Artigo 281.º — (Suspensão provisória do processo)
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Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
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Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
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Em vigor de 01/10/2020 a 23/12/2021
Lei n.º 39/2020 - 1.ª Série(18/08/2020)
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Em vigor de 23/03/2013 a 30/09/2020
Lei n.º 20/2013 - 1.ª Série(21/02/2013)
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Em vigor de 02/01/2009 a 22/03/2013
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/06/2000 a 14/09/2007
Lei n.º 7/2000 - 1.ª Série(27/05/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/05/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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Referências (2)
Referenciado por (17)
- Artigo 384.º do CPP
- Artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 15/93
- Artigo 516.º do CPP
- Artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 299/99
- Artigo 307.º do CPP
- Artigo 56.º da Lei n.º 18/2009
- Artigo 56.º da Declaração de Rectificação n.º 20/93
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 299/99
- Artigo 4.º da Lei n.º 27/2015
- Artigo 282.º do CPP
- Artigo 149.º do CE
- Artigo 9.º da Lei n.º 36/94
- Artigo 148.º do CE
- Artigo 36.º-D da Lei n.º 15/95
- Artigo 4.º da Lei n.º 94/2021
- Artigo 2.º da Lei n.º 116/2015
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020