- 1 -A suspensão do processo pode ir até dois anos, com excepção do disposto no n.º 5.
- 2 -A prescrição não corre no decurso do prazo de suspensão de processo.
- 3 -Se o arguido cumprir as injunções e regras de conduta, o Ministério Público arquiva o processo, não podendo ser reaberto.
- 4 -O processo prossegue e as prestações feitas não podem ser repetidas:
- a)Se o arguido não cumprir as injunções e regras de conduta; ou
- b)Se, durante o prazo de suspensão do processo, o arguido cometer crime da mesma natureza pelo qual venha a ser condenado.
- 5 -Nos casos previstos nos n.os 8 e 9 do artigo anterior, a duração da suspensão pode ir até cinco anos.
Artigo 282.º — (Duração e efeitos da suspensão)
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 5Versão em vigor
Em vigor desde 24/12/2021
Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)
Retificado
Em vigor de 02/01/2009 a 23/12/2021
Declaração de Rectificação n.º 100-A/2007 - 1.ª Série(26/10/2007)
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Em vigor de 15/09/2007 a 01/01/2009
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/06/2000 a 14/09/2007
Lei n.º 7/2000 - 1.ª Série(27/05/2000)
Comparar com a versão em vigorOriginal
Referências (1)
Referenciado por (13)
- Artigo 2.º da Lei n.º 7/2000
- Artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 299/99
- Artigo 4.º da Lei n.º 27/2015
- Artigo 149.º do CE
- Artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90
- Artigo 9.º da Lei n.º 36/94
- Artigo 384.º do CPP
- Artigo 148.º do CE
- Artigo 35.º da Lei n.º 129/2015
- Artigo 35.º da Lei n.º 112/2009
- Artigo 4.º da Lei n.º 94/2021
- Artigo 2.º da Lei n.º 116/2015
- Artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 102-B/2020