- 1 -Findo o inquérito, quando o procedimento depender de acusação particular, o Ministério Público notifica o assistente para que este deduza em 10 dias, querendo, acusação particular.
- 2 -O Ministério Público indica, na notificação prevista no número anterior, se foram recolhidos indícios suficientes da verificação do crime e de quem foram os seus agentes.
- 3 -É correspondentemente aplicável à acusação particular o disposto nos n.os 3, 7 e 9 do artigo 283.º e no n.º 3 do artigo 284.º
- 4 -O Ministério Público pode, nos cinco dias posteriores à apresentação da acusação particular, acusar pelos mesmos factos, por parte deles ou por outros que não importem uma alteração substancial daqueles.
Artigo 285.º — (Acusação particular)
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Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/09/2026
Lei n.º 37/2026 - 1.ª Série(28/07/2026)
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Em vigor de 14/05/2015 a 31/08/2026
Lei n.º 27/2015 - 1.ª Série(14/04/2015)
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Em vigor de 15/09/2007 a 13/05/2015
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 01/01/2001 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 320-C/2000 - 1.ª Série(15/12/2000)
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Em vigor de 15/09/1998 a 31/12/2000
Lei n.º 59/98 - 1.ª Série(25/08/1998)
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