- 1 -O Ministério Público envia ao tribunal de execução das penas e aos serviços prisionais e de reinserção social, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, cópia da sentença que aplicar pena privativa da liberdade.
- 2 -O Ministério Público indica as datas calculadas para o termo da pena e, nos casos de admissibilidade de liberdade condicional, para os efeitos previstos nos artigos 61.º e 62.º e no n.º 1 do artigo 90.º do Código Penal.
- 3 -Tratando-se de pena relativamente indeterminada, o Ministério Público indica ainda a data calculada para o efeito previsto no artigo 90.º, n.º 3, do Código Penal.
- 4 -O cômputo previsto nos n.os 2 e 3 é homologado pelo juiz e comunicado ao condenado e ao seu advogado.
- 5 -Em caso de recurso da decisão que aplicar pena privativa da liberdade e de o arguido se encontrar privado da liberdade, o Ministério Público envia aos serviços prisionais cópia da decisão, com a indicação de que dela foi interposto recurso.
Artigo 477.º — Comunicação da sentença a diversas entidades
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Em vigor desde 10/04/2010
Lei n.º 115/2009 - 1.ª Série(12/10/2009)
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Em vigor de 15/09/2007 a 09/04/2010
Lei n.º 48/2007 - 1.ª Série(29/08/2007)
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Em vigor de 03/12/1995 a 14/09/2007
Decreto-Lei n.º 317/95 - 1.ª Série(28/11/1995)
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