Objeto e âmbito
1 -O presente decreto-lei cria e regula a emissão e utilização do cartão de identidade diplomático (CID), a conceder pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE), a:
a)Agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, pessoal administrativo, de serviço doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respetivos Estados, funcionários das organizações internacionais com sede ou representação em Portugal, e membros das suas famílias, que estejam dispensados de autorização de residência, conforme previsto no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional;
b)Outros indivíduos cujo CID seja atribuído nos termos definidos em acordo celebrado com a República Portuguesa.
2 -O presente decreto-lei aprova ainda o regime de autorização, recolha e tratamento de dados pessoais necessários à emissão do CID.
3 -Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, e em condições de reciprocidade, consideram-se «familiares» aqueles que detêm relações jurídicas familiares com as demais pessoas a que refere a alínea a) do n.º 1, decorrentes de casamento ou união de facto e de vínculo de parentesco na linha reta, e os adotados, enteados e pessoas sob tutela que com elas habitem em residência situada no território português e se encontrem na respetiva dependência económica, sem prejuízo do estabelecido em acordo celebrado com a República Portuguesa.