No Comando-Geral e na dependência do chefe de estado-maior é criado o Serviço de Informática.
Versão histórica — texto em vigor a 14/03/1984.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor
Decreto-Lei n.º 82/84
Ver no Diário da RepúblicaA este Serviço de Informática compete:
a) Definir a política de informática da PSP e informar sobre as possibilidades do serviço;
b) Conceber e estudar sistemas de tratamento automático da informação, estabelecendo e propondo o planeamento das acções necessárias à sua implementação, de acordo com as necessidades da PSP e respectivas prioridades;
c) Obter os meios necessários à realização dos planos e accionar e controlar a sua eficiência;
d) Avaliar, em permanência, o funcionamento e rendibilidade dos sistemas do tratamento da informação;
e) Representar a PSP nas actividades relativas à informática, extensivas a este Serviço;
f) Executar todas as operações decorrentes da aplicação da política de informática na PSP.
O Serviço de Informática, criado pelo artigo 1.º do presente diploma, disporá do quadro de pessoal anexo a este decreto-lei e que do mesmo fará parte integrante.
1 - Consoante necessidades de serviço o exijam, poderá ser destacado para o Serviço de Informática pessoal de outros comandos, repartições ou serviços da Polícia de Segurança Pública, policial ou civil, desde que devidamente habilitados, mediante despacho do comandante-chefe da PSP.
2 - A celebração de contratos além do quadro e de contratos de tarefa, para satisfazer necessidades temporárias do Serviço de Informática, será feita nos termos da lei geral.
A regulamentação do Serviço de Informática será objecto de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
Para execução do disposto nos artigos anteriores é criada na PSP a especialidade de informática.
1 -As funções que o pessoal referido no anexo ao presente diploma irá desempenhar serão as consignadas no mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 110-A/80, de 10 de Maio, ficando a progressão na carreira dependente das normas constantes no mesmo decreto-lei.
2 -Aquando da publicação da legislação referida no artigo 5.º, deverá a mesma contemplar uma equivalência entre a hierarquia policial e a organização funcional.
O primeiro provimento dos lugares do quadro anexo far-se-á com o pessoal que, vinculado e dispondo de cursos próprios, se encontrar à data da entrada em vigor do presente diploma a prestar serviço em funções de informática na PSP, em categoria correspondente às funções desempenhadas.
A vinculação do pessoal do quadro do Serviço de Informática será a que vigora para o pessoal dos restantes quadros da PSP, consoante a sua condição.
1 -Todos os elementos constantes dos ficheiros existentes no Serviço de Informática são de natureza confidencial, constituindo segredo profissional para todo o pessoal relacionado com o serviço, por força do exercício das suas funções ou que por qual quer outro motivo deles tenha conhecimento.
2 -O disposto no número anterior é aplicável a qualquer pessoal estranho ao serviço e que, por força das suas funções, com ele esteja relacionado, pelo que do facto lhe deve ser dado conhecimento.
O pessoal integrado no quadro anexo ao presente diploma deverá ser, para efeitos de acesso aos serviços, devidamente credenciado.