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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 84/2012

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Natureza

1 - O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P., abreviadamente designado por IGFSS, I. P., é um instituto público de regime especial, nos termos da lei, integrado na administração indireta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - O IGFSS, I. P., prossegue atribuições do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, sob superintendência e tutela do respetivo ministro.
3 - Junto do IGFSS, I. P., funcionam o Fundo de Socorro Social e o Fundo de Garantia Salarial, regendo-se, com as necessárias adaptações, por todos os princípios de gestão financeira patrimonial aplicáveis ao IGFSS, I. P., e constituindo o seu orçamento e conta parte integrante do orçamento e conta da segurança social.

Jurisdição territorial e sede

1 - O IGFSS, I. P., é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional, sem prejuízo das competências dos organismos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
2 - O IGFSS, I. P., tem sede em Lisboa.
3 - O IGFSS, I. P., dispõe de serviços desconcentrados a nível distrital, denominados secções de processo executivo da segurança social.

Missão e atribuições

1 - O IGFSS, I. P., tem por missão a gestão financeira unificada dos recursos económicos consignados no orçamento da segurança social.
2 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do orçamento e conta:
a) Elaborar o orçamento da segurança social;
b) Assegurar, coordenar e controlar a execução do orçamento da segurança social;
c) Definir os critérios e normas a que deve obedecer a elaboração e organização do orçamento da segurança social, bem como as regras da sua execução e alteração;
d) Elaborar a conta da segurança social;
e) Definir os princípios, conceitos e procedimentos contabilísticos a adotar no sistema de segurança social, através da elaboração do plano de contas do sector e assegurar o seu cumprimento;
f) Participar, em colaboração com as demais instituições, organismos e serviços, em estudos e trabalhos com incidência no financiamento e na alteração de prestações do sistema de segurança social.
3 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão da dívida à segurança social:
a) Assegurar a cobrança da dívida à segurança social;
b) Acompanhar e controlar a atuação das instituições de segurança social em matéria de regularização da dívida;
c) Representar a segurança social nas ações que visem a articulação institucional com outros credores públicos e privados;
d) Assegurar a instauração e instrução de processos de execução de dívidas à segurança social, através das secções de processo executivo da segurança social;
e) Decidir, nos termos da lei, a posição a assumir pela segurança social no âmbito dos processos judiciais e extrajudiciais de regularização de dívida.
4 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área do património imobiliário:
a) Assegurar a gestão e administração dos bens e direitos de que seja titular e que constituem o património imobiliário da segurança social;
b) Promover, no âmbito do sistema de segurança social, estudos e avaliações do património imobiliário;
c) Promover e implementar programas de alienação e de arrendamento do património imobiliário da segurança social.
5 - São atribuições do IGFSS, I. P., na área da gestão financeira:
a) Otimizar a gestão dos recursos financeiros do sistema de segurança social, designadamente por recurso a instrumentos disponíveis no mercado, que visem assegurar a rendibilização de excedentes de tesouraria;
b) Desempenhar as funções de tesouraria única do sistema de segurança social;
c) Estabelecer, no âmbito do sistema de segurança social, relações com o sistema bancário e financeiro, ressalvando as competências do Instituto de Gestão de Fundos de Capitalização da Segurança Social, I. P. (IGFCSS, I. P.);
d) Contrair os financiamentos necessários ao equilíbrio financeiro do sistema, nos termos da legislação aplicável;
e) Propor as medidas de estratégia e de política financeira a adotar no âmbito do sistema de segurança social e assegurar a respetiva execução, ressalvando as competências do IGFCSS, I. P.;
f) Assegurar a gestão do Fundo de Garantia Salarial, do Fundo de Socorro Social e demais fundos englobados no Instituto;
g) Conceder garantias a favor do sistema financeiro, nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual;
h) Assegurar, em articulação com o Gabinete de Estratégia e Planeamento do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social, a execução das dotações inscritas no orçamento da segurança social destinadas ao financiamento dos encargos com cooperação externa, sem prejuízo das competências próprias do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
6 - São atribuições do IGFSS, I. P., no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado, assegurar a verificação, acompanhamento, avaliação e informação, nos domínios orçamental, económico e patrimonial das atividades dos organismos que integram o sistema de segurança social.
7 - A composição e limites das aplicações de capital efetuadas pelo IGFSS, I. P., são fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da segurança social.

Conselho diretivo

1 - O conselho diretivo do IGFSS, I. P., é composto por um presidente, por um vice-presidente e por dois vogais, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao conselho diretivo, no âmbito da orientação e gestão do IGFSS, I. P.:
a) Aprovar a conta da segurança social;
b) Apreciar e retificar os orçamentos e as contas das instituições que integram o perímetro de consolidação do orçamento da segurança social;
c) Autorizar, nos termos da lei, a divulgação das listas de contribuintes devedores;
d) Autorizar a abertura de contas em instituições financeiras destinadas a sediar fundos da segurança social;
e) Aprovar a constituição de aplicações de capital, bem como contrair empréstimos.

Conselho consultivo

1 - O conselho consultivo é o órgão de consulta, apoio e participação na definição das linhas gerais de atuação do IGFSS, I. P., e nas tomadas de decisão do conselho diretivo.
2 - O conselho consultivo é composto por:
a) O presidente, designado pelo membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social;
b) Um membro do conselho diretivo do IGFSS, I. P.;
c) Um representante do Ministério das Finanças;
d) Um representante do Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
e) Um representante de cada uma das instituições de âmbito nacional da segurança social;
f) Um representante de cada uma das associações, de âmbito nacional, mais representativas dos reformados;
g) Dois representantes de cada uma das confederações sindicais;
h) Um representante de cada uma das confederações patronais.
3 - Os membros do conselho consultivo são designados por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas da solidariedade e segurança social, mediante proposta das entidades nele representadas, nos casos das alíneas b), c) e e) a h) do número anterior.
4 - Sem prejuízo das competências conferidas por lei, compete ao conselho consultivo:
a) Emitir parecer sobre o orçamento da segurança social;
b) Emitir parecer sobre a conta da segurança social.

Receitas

1 - O IGFSS, I. P., dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado e pelo orçamento da segurança social.
2 - O IGFSS, I. P., dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) Contribuições, quotizações e adicionais legalmente afetos;
b) Juros de mora;
c) Transferências do Estado, de outras entidades públicas e privadas e do exterior;
d) Rendimentos do imobilizado financeiro e corpóreo;
e) Rendimentos dos depósitos em instituições de crédito e de aplicações financeiras;
f) Subsídios, doações, legados ou heranças;
g) Amortizações, resgate e alienação de imobilizações financeiras;
h) Alienação de imobilizações corpóreas;
i) Empréstimos contraídos;
j) Resultados líquidos da exploração dos jogos sociais atribuídos ao Ministério da Solidariedade e da Segurança Social;
k) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - Os saldos das receitas referidas no número anterior, verificados no final de cada ano, transitam para o ano seguinte nos termos do decreto-lei de execução orçamental anual.

Prestação de contas

A prestação de contas do IGFSS, I. P., é efetuada através de relatório e conta anuais a elaborar de acordo com o Plano Oficial de Contas das Instituições do Sistema de Solidariedade e Segurança Social e será submetida à aprovação do membro do Governo responsável pela área da solidariedade e segurança social, acompanhada do parecer do fiscal único, até 31 de março do ano seguinte ao que respeitam.

Cargos dirigentes intermédios

1 - São cargos de direção intermédia de 1.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de departamento e os diretores de gabinete.
2 - São cargos de direção intermédia de 2.º grau do IGFSS, I. P., os diretores de direção, os coordenadores de núcleo e os coordenadores de secção de processo.
3 - A remuneração base dos cargos de direção intermédia identificados nos números anteriores é determinada em percentagem da remuneração base do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nas seguintes proporções:
a) Diretor de departamento, 80 %;
b) Diretor de gabinete, 70 %;
c) Diretor de direção, 60 %;
d) Coordenador de núcleo e coordenador de secção de processo, 50 %.
4 - As despesas de representação dos cargos de direção intermédia de 1.º e 2.º graus do IGFSS, I. P., são determinadas em percentagem das despesas de representação do vogal do conselho diretivo do IGFSS, I. P., nos termos do número anterior.

Execução de dívidas à segurança social

1 - Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 42/2001, de 9 de fevereiro, compete ao IGFSS, I. P., a instauração e instrução do processo de execução de dívidas à segurança social, através da secção de processo executivo do distrito da sede ou da área de residência do devedor.
2 - As instituições do sistema de segurança social remetem as certidões de dívida à secção de processo executivo do IGFSS, I. P., competente, nos termos do número anterior.