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Versão histórica — texto em vigor a 29/12/2022.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 87-A/2022

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Objeto

1 -O presente decreto-lei procede à:
a)Fixação de um coeficiente de atualização para as tarifas e taxas de portagem, a vigorar durante o ano civil de 2023, aplicável a todos os contratos de concessão e subconcessão no setor rodoviário;
b)Atribuição de um apoio à utilização de autoestradas e pontes concessionadas sujeitas ao regime de cobrança de taxas de portagem aos utilizadores (apoio).
2 -O disposto no presente decreto-lei não prejudica a aplicação dos regimes de descontos em vigor.

Atualização extraordinária das tarifas e taxas de portagem

1 - A atualização das tarifas e taxas de portagem para o ano de 2023 é fixada em 4,9 %, por aplicação de um coeficiente de 1,049 às tarifas e taxas em vigor no ano de 2022, sem prejuízo dos arredondamentos previstos contratualmente.
2 - As concessionárias apresentam às entidades previstas nos respetivos contratos as tarifas e taxas de portagem que devem vigorar em 2023, assim como o apoio do Estado correspondente, nos termos que decorrem da aplicação do presente decreto-lei.

Natureza e apuramento do apoio

1 - O apoio é assegurado através de uma comparticipação do Estado, a entregar às concessionárias, em complemento do pagamento das tarifas e taxas de portagem realizado pelos utilizadores no montante correspondente à diferença entre a atualização definida no artigo anterior e uma atualização que corresponderia a 7.7 %.
2 - Nos anos subsequentes, o montante do apoio é reduzido, através de uma atualização suplementar das tarifas e taxas de portagem a suportar pelo utilizador, nas seguintes circunstâncias:
a) Sempre que o aumento tarifário proposto pelas concessionárias, nos termos contratuais, seja inferior a 2 %, correspondendo a atualização suplementar a essa diferença; ou
b) Por decisão do concedente, comunicada às concessionárias.
3 - Nas primeiras quatro atualizações anuais após a de 2023 podem as concessionárias proceder a um acréscimo de atualização de 0,1 pontos percentuais, em complemento à atualização anual definida contratualmente.

Processamento do apoio

1 -As concessionárias procedem, trimestralmente, e até ao vigésimo dia do mês subsequente ao fim de cada trimestre, ao apuramento do valor do pagamento a realizar pelo Estado nos termos do disposto no artigo anterior, remetendo esta informação, juntamente com o respetivo suporte documental, à Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.).
2 -No caso das taxas de portagem que constituem receita da IP, S. A., esta deve proceder nos termos do número anterior, comunicando o montante do apoio à Direção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF).
3 -Quando aplicável, as concessionárias emitem a correspondente fatura à IP, S. A., que procede ao seu pagamento, em nome do Estado, no prazo de 45 dias a contar da data da respetiva receção.
4 -A DGTF assegura que os valores de pagamento são transferidos para a IP, S. A., para efeitos de pagamento do apoio.
5 -Cabe ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., a monitorização da implementação do apoio a atribuir.

Fiscalização e reposição de montantes indevidamente pagos

1 - Cabe à Inspeção Geral de Finanças (IGF) fiscalizar a atribuição do apoio previsto no artigo anterior, estando este sujeito a duas auditorias, uma relativa aos pagamentos efetuados no primeiro semestre e outra relativa aos pagamentos efetuados no segundo semestre de cada ano.
2 - Os montantes que, em resultado das auditorias, se concluir constituírem excessos ou défices devem ser objeto de acerto, devendo a regularização ocorrer no prazo de 30 dias a contar da emissão de fatura ou de nota de crédito, conforme aplicável, por parte das concessionárias ou da IP, S. A., consoante o caso.
3 - Para efeitos da auditoria, a IP, S. A., e as concessionárias, consoante o caso, devem facultar todas as informações e registos relativos à atribuição do apoio, designadamente o registo informático das transações realizadas e o apuramento da comparticipação do Estado.

Avaliação do equilíbrio económico-financeiro

1 -Cabe à IGF proceder à verificação dos efeitos financeiros do aumento significativo e anormal da taxa de inflação e à avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão, considerando o disposto no presente decreto-lei, bem como a determinação do benefício que seja atribuível ao concedente no quadro do direito do Estado à partilha de benefícios nos termos legais.
2 -Para efeitos da avaliação do equilíbrio económico-financeiro dos contratos de concessão relativamente aos quais a aplicação do disposto no presente decreto-lei seja suscetível de gerar um benefício atribuível ao concedente ou uma reposição do equilíbrio económico-financeiro, deve obrigatoriamente ser considerado:
a)O efeito positivo nas receitas das concessionárias decorrente da verificação de um nível de tráfego superior em virtude da aplicação de um coeficiente de atualização inferior ao proposto pelas concessionárias;
b)Os benefícios gerados para as concessionárias que não resultem da sua eficiente gestão e das oportunidades por si criadas e que não correspondam aos benefícios que estas obteriam ou poderiam esperar obter em circunstâncias normais, considerando-se, para efeitos de tal avaliação, os resultados verificados historicamente nas respetivas concessões.
3 -A avaliação a que se refere o presente artigo tem lugar após a normalização da evolução do índice de preços no consumidor e das taxas de inflação, mas nunca depois de decorrido um prazo de três anos contado da entrada em vigor do presente decreto-lei.

Financiamento

Os encargos resultantes do apoio previsto nos artigos 3.º e 4.º são suportados diretamente pelo Orçamento do Estado, a processar pela DGTF.

Modificação unilateral

O disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, não é aplicável a qualquer ato, medida, decisão ou outro tipo de atuação imputável ao parceiro público, incluindo de natureza regulamentar, adotada no âmbito do presente decreto-lei, dispensando-se o cumprimento de qualquer procedimento ou formalidade prescrita por esse preceito.

Aplicação subsidiária

Aplica-se subsidiariamente o Decreto-Lei n.º 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual, em tudo o que não contrarie o disposto no presente decreto-lei.

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 -O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 -A fixação da atualização das taxas e tarifas de portagem nos termos do n.º 1 do artigo 2.º produz efeitos a 1 de janeiro de 2023.