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Versão histórica — texto em vigor a 21/07/2010.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 89/2010

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Objecto

1 -O presente decreto-lei estabelece o regime a que obedece o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da sua natureza jurídica.
2 -O exercício de funções referidas no número anterior processa-se exclusivamente nos termos do presente decreto-lei.

Âmbito de aplicação objectivo

1 -O regime do presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, ao exercício de funções públicas ou à prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados em quaisquer serviços da administração central, regional e autárquica, pessoas colectivas públicas ou empresas públicas.
2 -O exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado referido no número anterior abrange:
a)Todos os tipos de actividade e de serviços, independentemente da sua duração, regularidade e forma de remuneração;
b)Todas as modalidades de contratos, independentemente da respectiva natureza, pública ou privada, laboral ou de prestação de serviços, e da sua forma, escrita ou meramente verbal;
c)Tanto as situações em que o aposentado se obriga pessoalmente como aquelas em que o exercício de funções ou a prestação de trabalho ocorre no âmbito de um contrato celebrado pelo serviço ou estabelecimento de saúde ou equiparado com um terceiro, com o qual aquele tem relação.

Âmbito de aplicação subjectivo

1 -O regime disposto no presente decreto-lei aplica-se aos médicos aposentados com ou sem recurso a mecanismos legais de antecipação, uma vez observado o procedimento de autorização previsto no artigo 4.º
2 -Os médicos aposentados compulsivamente e com fundamento em incapacidade não podem, em nenhuma circunstância, voltar a exercer funções ou a prestar trabalho remunerado para as entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior.
3 -Os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da administração pública e da saúde definem, por despacho conjunto, os contingentes de médicos aposentados que podem ser contratados num determinado ano.
4 -Não são abrangidos pelo disposto no número anterior os médicos que, cumulativamente, tenham a sua pensão de aposentação suspensa nos termos do presente decreto-lei e exerçam funções ao abrigo de um contrato celebrado nos termos do n.º 6 do artigo 6.º

Autorização

1 - O exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado por médicos aposentados, com ou sem recurso aos mecanismos legais de antecipação, depende da autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, que fundamenta o interesse público excepcional em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro.
2 - A autorização prevista no número anterior é precedida de proposta do estabelecimento de saúde onde as funções devam ser exercidas ou o trabalho deva ser prestado, que fundamenta o interesse na contratação em causa, instruído com informação da Caixa Geral de Aposentações sobre a situação do médico aposentado, e produz efeitos durante o período de vigência do presente decreto-lei.
3 - A autorização prevista nos números anteriores pode abranger o exercício da função prevista no n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 9.º dos Estatutos dos hospitais, E. P. E., constantes do anexo ii do Decreto-Lei n.º 233/2005, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pelos Decretos-Leis n.os 50-A/2007, de 28 de Fevereiro, e 176/2009, de 4 de Agosto.
4 - A competência do membro do Governo responsável pela área da saúde prevista no n.º 1 pode ser delegada no conselho directivo da administração regional de saúde territorialmente competente.

Regime de exercício de funções e da prestação de trabalho por médicos aposentados

Os médicos contratados nos termos do presente decreto-lei:
a) São contratados através de contrato de trabalho a termo resolutivo certo ou contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, nos termos do regime legal aplicável, que pode ser renovado, cuja duração não pode exceder o prazo de vigência do presente decreto-lei;
b) Estão sujeitos aos regimes previstos nos Decretos-Leis n.os 176/2009, de 4 de Agosto, e 177/2009, de 4 de Agosto, respectivamente, com as devidas adaptações, bem como aos instrumentos de regulamentação colectiva, quando lhes sejam aplicáveis.

Remuneração

1 -Aos médicos aposentados sem recurso a mecanismos legais de antecipação, contratados nos termos do presente decreto-lei, aplica-se o artigo 79.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro.
2 -Quando a contrapartida pelo exercício de funções seja total ou parcialmente paga em espécie, para efeito do número anterior, atende-se ao valor pecuniário da mesma.
3 -Para efeito do disposto no n.º 1, nos casos em que não seja previamente estipulado um valor certo mensal de remuneração, nomeadamente por a tal obstar a duração do contrato ou o número imprevisível de actos a executar, considera-se o valor total percebido no ano civil, apurando-se o valor a restituir pelo aposentado, por comparação com o abonado a título de pensão no mesmo período, no mês de Janeiro do ano seguinte.
4 -Os médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, autorizados a exercer funções públicas ou a prestar trabalho nos termos do presente decreto-lei, são remunerados de acordo com a categoria e escalão detidos à data da aposentação e o período normal de trabalho aplicável, com a limitação decorrente do artigo 3.º da Lei n.º 102/88, de 25 de Agosto, e ficam abrangidos pelo regime geral da segurança social.
5 -A pensão de aposentação dos médicos que tenham recorrido a mecanismos legais de antecipação é suspensa no período de duração do contrato.
6 -Com a autorização para o exercício de funções públicas ou a prestação de trabalho remunerado pelos médicos aposentados com recurso a mecanismos legais de antecipação, a quem tenha sido suspensa a pensão de aposentação, constitui-se automaticamente o contrato de trabalho em funções públicas a que se refere a alínea a) do artigo 5.º
7 -Os médicos contratados nos termos do número anterior mantêm os direitos e deveres correspondentes à relação jurídica de emprego público prévia à aposentação, com excepção da inscrição na Caixa Geral de Aposentações e do regime de contribuições, que passa a ser, nos termos da lei, o regime geral da segurança social.
8 -Findo o período de suspensão, o processamento da pensão é retomado, devendo a mesma ser actualizada nos termos da lei.
9 -À pensão referida no número anterior acrescem os direitos inerentes aos descontos legais entretanto efectuados para o regime da segurança social.

Dever de comunicação

1 -O início e o termo dos contratos com médicos aposentados são obrigatoriamente comunicados à Caixa Geral de Aposentações pelos serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde no prazo máximo de 10 dias a contar dos mesmos, por forma que a Caixa Geral de Aposentações possa suspender a pensão ou reiniciar o seu pagamento o mais rapidamente possível.
2 -O incumprimento pontual do dever de comunicação estabelecido no número anterior constitui o dirigente máximo do serviço ou estabelecimento do Serviço Nacional de Saúde pessoal e solidariamente responsável, juntamente com o médico aposentado, pelo reembolso à Caixa Geral de Aposentações das importâncias que esta venha a abonar indevidamente em consequência daquela omissão.

Proibição de prestação de serviços no Serviço Nacional de Saúde através de empresas

É expressamente proibido o exercício de funções ou a prestação de serviços por parte de médicos aposentados, em serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, no quadro de contratos celebrados entre aquelas entidades e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial.

Direito transitório

1 -O presente decreto-lei aplica-se a todas as situações de exercício de funções e prestação de trabalho remunerado existentes na data da sua entrada em vigor, independentemente da data da sua constituição.
2 -As situações constituídas ou renovadas ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 179/2005, de 2 de Novembro, extinguem-se no fim do prazo referido no n.º 5 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, com a redacção dada pelo referido decreto-lei.
3 -As situações não abrangidas pelo disposto no número anterior, nomeadamente as tituladas por contratos celebrados entre serviços ou estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, qualquer que seja a sua natureza jurídica, e terceiros, nomeadamente pessoas colectivas de direito privado de natureza empresarial, devem ser reapreciados no prazo de 90 dias a contar da data de entrada em vigor do presente diploma, de forma a garantir o cumprimento do disposto no presente decreto-lei.

Período de vigência

O regime previsto no presente decreto-lei, com excepção do estabelecido no artigo 8.º, vigora por um período de três anos após a sua entrada em vigor.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.