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Versão histórica — texto em vigor a 09/01/2004.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 9/2004

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Capítulo I - Julgados de paz

Objecto

O presente diploma procede, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, à criação dos seguintes julgados de paz:
a) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso;
b) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho;
c) Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo;
d) Julgado de Paz do Concelho do Porto;
e) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real;
f) Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende;
g) Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro;
h) Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares.

Circunscrição territorial

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso abrange todas as freguesias destes concelhos.
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho abrange todas as freguesias destes concelhos.
3 - O Julgado de Paz do Concelho de Miranda do Corvo abrange todas as freguesias deste concelho.
4 - O Julgado de Paz do Concelho do Porto abrange todas as freguesias deste concelho.
5 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real abrange todas as freguesias destes concelhos.
6 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende abrange todas as freguesias destes concelhos.
7 - O Julgado de Paz do Concelho de Terras de Bouro abrange todas as freguesias deste concelho.
8 - O Julgado de Paz do Concelho de Vila Nova de Poiares abrange todas as freguesias deste concelho.

Sede dos julgados de paz dos agrupamentos de concelhos

1 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Aguiar da Beira e Trancoso tem a sua sede no concelho de Aguiar da Beira.
2 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Cantanhede, Mira e Montemor-o-Velho tem a sua sede no concelho de Cantanhede.
3 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Santa Marta de Penaguião, Alijó, Murça, Peso da Régua, Sabrosa e Vila Real tem a sua sede no concelho de Santa Marta de Penaguião.
4 - O Julgado de Paz do Agrupamento dos Concelhos de Tarouca, Armamar, Castro Daire, Lamego, Moimenta da Beira e Resende tem a sua sede no concelho de Tarouca.

Composição dos julgados de paz

1 -Cada julgado de paz é composto por uma ou mais secções, dirigida cada uma delas por um juiz de paz.
2 -O número das secções de cada julgado de paz é estabelecido na portaria que procede à respectiva instalação.

Organização interna

1 -Os julgados de paz criados pelo presente diploma podem dispor, caso se justifique, de delegações e de postos de atendimento no âmbito da respectiva área de circunscrição, nos termos a fixar nos respectivos regulamentos internos, aprovados por portaria do Ministro da Justiça.
2 -As delegações dispõem de serviço de atendimento, de serviço de apoio administrativo e de serviço de mediação.
3 -As delegações dispõem, ainda, de instalações adequadas à realização de actos processuais, nomeadamente a audiência de julgamento.
4 -Os postos de atendimento dispõem de um serviço de atendimento e de um serviço de apoio administrativo.

Período de funcionamento

O período de funcionamento e de atendimento ao público da sede, delegações e postos de atendimento de cada julgado de paz é fixado no respectivo regulamento interno.

Coordenação do julgado de paz

1 -A coordenação, representação e gestão do julgado de paz compete ao juiz de paz.
2 -Nos julgados de paz onde exista mais de um juiz a coordenação, representação e gestão compete ao juiz de paz designado nos termos definidos no respectivo regulamento interno.

Capítulo II - Serviços

Serviço de mediação

1 -O serviço de mediação disponibiliza a qualquer interessado a mediação como forma alternativa de resolução de quaisquer litígios, ainda que excluídos da competência do julgado de paz, com excepção dos que tenham por objecto direitos indisponíveis.
2 -Compete-lhe em especial:
a)Realizar a sessão de pré-mediação, explicando às partes a natureza, as características e o objectivo da mediação, bem como as regras a que a mesma obedece;
b)Informar as partes sobre a escolha do mediador e respectiva forma de intervenção e posição de neutralidade e imparcialidade face às partes;
c)Verificar a predisposição das partes para um possível acordo na base de mediação;
d)Submeter, se for o caso, o acordo de mediação assinado pelas partes à imediata homologação pelo juiz de paz, quando o julgado de paz seja competente para a apreciação da causa respectiva;
e)Facultar a qualquer interessado o regulamento interno do serviço de mediação e demais legislação conexa.
3 -O serviço de mediação é assegurado pelos mediadores inscritos na lista do julgado de paz, nos termos do regulamento aprovado por portaria do Ministro da Justiça.

Serviço de atendimento

1 -Compete ao serviço de atendimento, junto do qual funciona a secretaria do julgado de paz, designadamente:
a)Assegurar o atendimento ao público, prestando informação sobre as atribuições e competências do julgado de paz e respectiva tramitação processual, bem como sobre a pré-mediação e a mediação;
b)Receber os requerimentos apresentados pelos interessados, reduzindo a escrito, mediante o preenchimento de formulário, os pedidos formulados verbalmente;
c)Proceder às citações e notificações previstas na lei;
d)Receber a contestação, reduzindo-a a escrito quando apresentada verbalmente;
e)Designar os mediadores através do coordenador na falta de escolha consensual pelas partes;
f)Marcar as sessões de pré-mediação e de mediação;
g)Comunicar a data da audiência de julgamento, nos casos previstos na lei, de acordo com a orientação do juiz de paz.
2 -É dada prioridade à marcação da mediação solicitada pelas partes em processos judiciais pendentes mediante a suspensão voluntária da instância.

Serviço de apoio administrativo

Ao serviço de apoio administrativo compete a prestação do apoio administrativo necessário ao funcionamento eficaz dos serviços do julgado de paz.

Capítulo III - Disposições finais

Pessoal

O funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma é assegurado por funcionários e agentes das autarquias locais, em regime de destacamento, ou por pessoal para o efeito contratado, sem prejuízo do recurso à mobilidade de funcionários, agentes e demais trabalhadores da administração central, nos termos da lei.

Despesas de funcionamento

1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as despesas decorrentes da instalação e funcionamento dos julgados de paz criados pelo presente diploma, incluindo as relativas ao pessoal a eles afecto, são suportadas nos termos dos protocolos celebrados entre o Ministério da Justiça e os municípios referidos no artigo 1.º
2 -As despesas com a remuneração dos juízes de paz e com o pagamento dos honorários dos mediadores são suportadas pelo Ministério da Justiça, nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.

Instalação

Os julgados de paz criados pelo presente diploma entram em funcionamento na data que, para o efeito, seja determinada na portaria que, nos termos do n.º 3 do artigo 3.º da Lei n.º 78/2001, de 13 de Julho, proceda à respectiva instalação.