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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 93/2009

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Sem texto consolidado para Artigo 11-A em 31/12/2018

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

O presente decreto-lei visa criar o Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio, adiante designado por SAPA.

Âmbito pessoal

O SAPA abrange as pessoas com deficiência e, ainda, as pessoas que por uma incapacidade temporária necessitam de produtos de apoio.

Âmbito material

O SAPA integra as estruturas adequadas do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, do Ministério da Saúde e do Ministério da Educação.

Conceitos

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Pessoa com deficiência»
aquela que, por motivos de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou de estruturas do corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a actividade e participação em condições de igualdade com as demais pessoas;
b)
«Pessoa com incapacidade temporária»
aquela pessoa que por motivo de doença ou acidente encontre, por um período limitado e específico no tempo, dificuldades específicas susceptíveis de, em conjugação com os factores do meio, lhe limitar ou dificultar a sua actividade e participação diária em condições de igualdade com as demais pessoas;
c)
«Produtos de apoio (anteriormente designados de ajudas técnicas)»
qualquer produto, instrumento, equipamento ou sistema técnico usado por uma pessoa com deficiência, especialmente produzido ou disponível que previne, compensa, atenua ou neutraliza a limitação funcional ou de participação;
d)
«Entidades prescritoras»
a entidade, serviço, organismo ou centro de referência à qual pertence a equipa técnica multidisciplinar ou o médico que procede à prescrição;
e)
«Entidades financiadoras»
, as entidades que comparticipam a aquisição do produto de apoio com base numa prescrição passada por entidade prescritora;
f)
«Equipa técnica multidisciplinar»
a equipa de técnicos com saberes transversais das várias áreas de intervenção em reabilitação, integrando, designadamente, médico, enfermeiro, fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, terapeuta da fala, psicólogo, docente, recorrendo quando necessário a outros técnicos em função de cada uma das situações, nomeadamente técnicos de serviço social, protésicos, engenheiros e ergonomistas, de forma a que a identificação dos produtos de apoio seja a mais adequada à situação concreta, no contexto de vida da pessoa.

Objectivos

Constituem objectivos do SAPA a realização de uma política global, integrada e transversal de resposta às pessoas com deficiência ou com incapacidade temporária de forma a compensar e atenuar as limitações de actividade e restrições de participação decorrentes da deficiência ou incapacidade temporária através, designadamente:
a) Da atribuição de forma gratuita e universal de produtos de apoio;
b) Da gestão eficaz da sua atribuição mediante, designadamente, a simplificação de procedimentos exigidos pelas entidades e a implementação de um sistema informático centralizado;
c) Do financiamento simplificado dos produtos de apoio.

Capítulo II - Sistema de Atribuição de Produtos de Apoio

Composição

1 -O SAPA é composto por entidades prescritoras, entidades financiadoras e uma entidade gestora.
2 -As entidades referidas no número anterior encontram-se interligadas por um sistema informático centralizado cuja gestão compete ao Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P. (INR, I. P.).

Secção I - Da prescrição

Entidades prescritoras

As entidades prescritoras são definidas por despacho do membro do Governo que tutela aquelas entidades.

Acto de prescrição

1 -Os produtos de apoio são prescritos por equipa técnica multidisciplinar, designada e a funcionar junto da entidade prescritora, sem prejuízo do disposto no n.º 3.
2 -A equipa técnica multidisciplinar é constituída, no mínimo, por dois técnicos.
3 -No caso de prescrição médica obrigatória, os produtos de apoio são prescritos apenas por médico.

Fichas de prescrição

1 -Com vista ao financiamento dos produtos de apoio as entidades intervenientes no SAPA devem obrigatoriamente preencher uma ficha de prescrição disponível online, incluída no sistema informático centralizado.
2 -O modelo da ficha de prescrição referida no número anterior bem como o sítio da Internet onde o mesmo se encontra disponível é aprovado por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da saúde e da educação.

Lista de produtos de apoio

1 -A elaboração da lista de produtos de apoio, tendo como referência o constante nas normas ISO 9999, é objecto de despacho do director do INR, I. P., após parecer vinculativo das entidades financiadoras, sendo revisto anualmente.
2 -Do parecer referido no número anterior consta a listagem dos produtos de prescrição médica obrigatória.
3 -O director-geral da Saúde procede, para efeitos do disposto no número anterior, à definição dos produtos de apoio que são de prescrição médica obrigatória.
4 -O despacho referido no n.º 1 identifica os produtos susceptíveis de serem reutilizados.

Secção II - Do financiamento

Atribuição das verbas e financiamento

1 - As verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei são geridas autonomamente por cada entidade financiadora e são disponibilizadas:
a) Pela Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., às unidades hospitalares e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos no âmbito dos cuidados de saúde prestados aos seus utentes;
b) Pelos centros distritais da segurança social, através do Instituto da Segurança Social, I. P., aos centros de saúde e a outras entidades prescritoras, definidas no despacho a que se refere o artigo 7.º do presente decreto-lei, quanto aos produtos de apoio nelas prescritos;
c) Pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., aos centros de emprego, quanto aos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e frequência da formação profissional e ou para o acesso, manutenção ou progressão no emprego;
d) Pela Direcção-Geral de Inovação e Desenvolvimento Curricular, às estruturas da educação, quanto aos produtos de apoio indispensáveis ao acesso e à frequência do sistema educativo no âmbito da educação pré-escolar e do ensino básico e secundário.
2 - O montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da segurança social, da saúde e da educação.
3 - As entidades referidas no n.º 1 têm o prazo de 60 dias para comunicar o deferimento ou indeferimento do financiamento dos produtos de apoio abrangidos pelo presente decreto-lei.

Secção III - Da gestão

Competências da entidade gestora

Ao INR, I. P., para efeitos do presente decreto-lei, compete:
a) A constituição e a actualização de um catálogo indicativo de produtos de apoio, que são propostos pelas entidades financiadoras;
b) A gestão da informação do SAPA;
c) A apresentação, às entidades financiadoras, de um relatório anual de execução do SAPA.

Base de dados

A base de dados de registo do SAPA, criada com o objectivo de garantir a eficácia do sistema, a operacionalidade e eficiência dos seus mecanismos e a sua aplicação criteriosa, é definida por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho e da solidariedade social, da saúde e da educação.

Regime transitório

1 -Até à publicação da portaria prevista no artigo anterior, o montante das verbas destinadas ao financiamento dos produtos de apoio é fixado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da segurança social e da saúde.
2 -Para efeitos do disposto no número anterior, a definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras, assim como a identificação da lista dos produtos de apoio mantêm-se na competência da directora do Instituto Nacional para a Reabilitação, I. P.
3 -A definição dos procedimentos das entidades prescritoras e financiadoras, assim como a identificação da lista dos produtos de apoio, nos termos do número anterior, é precedida de audição da Direcção-Geral da Saúde (DGS), do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), e do Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.).

Capítulo III - Disposição final

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.