Objeto
1 -O presente decreto-lei procede à transferência:
a)Da totalidade das responsabilidades formadas relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, S. A. (Carris), já reformados em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos complementos de sobrevivência, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço, na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016;
b)Das responsabilidades em formação relativas a complementos de pensões de reforma ou invalidez dos trabalhadores da Carris em funções na empresa em 31 de dezembro de 2016, bem como dos respetivos complementos de sobrevivência, tal como previstas no âmbito do acordo de empresa regulador das relações laborais existentes entre a Empresa e os trabalhadores ao seu serviço na redação em vigor em 31 de dezembro de 2016, tendo em conta as remunerações auferidas nessa data.
2 -O presente decreto-lei procede ainda à transferência da responsabilidade pelo financiamento das prestações complementares pagas ao abrigo do Fundo Especial de Caixa de Previdência do Pessoal da Companhia Carris de Ferro de Lisboa, na parte não coberta pelas receitas consignadas a este fundo, nos termos do n.º 1 do artigo 5.º do Despacho Normativo n.º 72/86, de 23 de agosto, conforme disposto no artigo 9.º do presente decreto-lei, e aos trabalhadores da Carris em funções na empresa nessa data.
3 -Para efeitos do apuramento das responsabilidades transferidas ao abrigo da alínea b) do n.º 1 e do n.º 2, é considerada a remuneração auferida pelo trabalhador em 31 de dezembro de 2016, atualizada nos termos aplicados aos trabalhadores em funções públicas até à data da reforma por velhice ou invalidez ou no momento da ocorrência das restantes eventualidades abrangidas pelo presente decreto-lei, ficando excluídas as alterações remuneratórias decorrentes de promoções e progressões ocorridas após 31 de dezembro de 2016.