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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 99/2001

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Tutela

As escolas superiores politécnicas seguidamente enunciadas passam para a tutela exclusiva do Ministério da Educação:
a) Escola Superior de Enfermagem de Beja;
b) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian;
c) Escola Superior de Enfermagem de Bragança;
d) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias;
e) Escola Superior de Enfermagem do Dr. Ângelo da Fonseca;
f) Escola Superior de Enfermagem de Bissaya Barreto;
g) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Coimbra;
h) Escola Superior de Enfermagem de São João de Deus;
i) Escola Superior de Enfermagem de Faro;
j) Escola Superior de Enfermagem da Guarda;
l) Escola Superior de Enfermagem de Leiria;
m) Escola Superior de Enfermagem de Artur Ravara;
n) Escola Superior de Enfermagem de Francisco Gentil;
o) Escola Superior de Enfermagem de Calouste Gulbenkian de Lisboa;
p) Escola Superior de Enfermagem de Maria Fernanda Resende;
q) Escola Superior de Tecnologia da Saúde de Lisboa;
r) Escola Superior de Enfermagem de Portalegre;
s) Escola Superior de Enfermagem Cidade do Porto;
t) Escola Superior de Enfermagem de D. Ana Guedes;
u) Escola Superior de Enfermagem de São João;
v) Escola Superior de Tecnologia da Saúde do Porto;
x) Escola Superior de Enfermagem de Santarém;
z) Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo;
aa) Escola Superior de Enfermagem de Vila Real;
ab) Escola Superior de Enfermagem de Viseu;
ac) Escola Superior de Enfermagem de Angra do Heroísmo;
ad) Escola Superior de Enfermagem de Ponta Delgada;
ae) Escola Superior de Enfermagem da Madeira.

Integração das escolas

São integradas:
a) No Instituto Politécnico de Beja a Escola Superior de Enfermagem de Beja;
b) No Instituto Politécnico de Bragança a Escola Superior de Enfermagem de Bragança;
c) No Instituto Politécnico de Castelo Branco a Escola Superior de Enfermagem do Dr. Lopes Dias;
d) Na Universidade do Algarve a Escola Superior de Enfermagem de Faro;
e) No Instituto Politécnico da Guarda a Escola Superior de Enfermagem da Guarda;
f) No Instituto Politécnico de Leiria a Escola Superior de Enfermagem de Leiria;
g) No Instituto Politécnico de Portalegre a Escola Superior de Enfermagem de Portalegre;
h) No Instituto Politécnico de Santarém a Escola Superior de Enfermagem de Santarém;
i) No Instituto Politécnico de Viana do Castelo a Escola Superior de Enfermagem de Viana do Castelo;
j) No Instituto Politécnico de Viseu a Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

Regime de integração

1 - Após a entrada em vigor dos estatutos dos institutos politécnicos a que se refere o n.º 1 do artigo 2.º, as escolas a que se refere o n.º 2 do mesmo artigo que se encontrem em regime estatutário procedem à consequente adequação dos seus estatutos.
2 - Os institutos politécnicos a que se refere o artigo 3.º procedem à adequação dos seus estatutos, tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes das escolas integradas nos órgãos próprios dos institutos.
3 - A Universidade do Algarve procede à adequação dos seus estatutos, tendo, nomeadamente, em vista a inclusão dos representantes da Escola Superior de Enfermagem de Faro nos seus órgãos próprios.
4 - As escolas a que se refere o artigo 3.º que se encontrem em regime estatutário procedem à adequação dos seus estatutos aos estatutos do estabelecimento em que se integraram.

Regimes de cooperação ou associação

No quadro da sua inserção territorial, as escolas não integradas a que se refere o artigo 4.º podem estabelecer regimes de cooperação ou associação com universidades ou institutos politécnicos, tendo em vista, designadamente, a qualificação do seu pessoal docente, a utilização de recursos em comum e a acção social escolar.

Conversão de escolas superiores de enfermagem

Sempre que no quadro do desenvolvimento da rede de formação na área da saúde se mostre conveniente o alargamento das valências a ministrar pelas escolas superiores de enfermagem a que se refere o artigo 1.º, as mesmas podem ser convertidas em escolas superiores de saúde por portaria do Ministro da Educação, sob proposta da escola e do instituto em que se integrem, se for caso disso, e ouvido o Ministério da Saúde.

Parceria entre os Ministérios da Educação e da Saúde

No âmbito do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, os Ministérios da Educação e da Saúde articulam-se, tendo em vista, designadamente, os seguintes aspectos:
a) O planeamento estratégico da formação;
b) A definição da rede de estabelecimentos de ensino, nomeadamente nos aspectos da inserção geográfica e do número de escolas e das formações a assegurar em termos de área e de número de alunos;
c) A fixação do número de vagas a abrir anualmente em cada estabelecimento;
d) A definição e alteração das estruturas curriculares dos cursos, quer de formação inicial, quer de formação especializada;
e) A criação, suspensão e extinção de cursos;
f) A definição dos princípios orientadores da cooperação e co-responsabilização entre os estabelecimentos de ensino e os serviços prestadores de cuidados de saúde, incluindo um sistema de acreditação periódica destes e dos seus recursos humanos, tendo em vista uma formação de qualidade;
g) O acompanhamento das avaliações e auditorias dos estabelecimentos e cursos.

Competência do Ministério da Saúde

No quadro do ensino da enfermagem e das tecnologias da saúde, compete ao Ministério da Saúde:
a) Determinar as necessidades de formação;
b) Definir as profissões do domínio da saúde e os respectivos perfis profissionais;
c) Assegurar, através dos serviços prestadores de cuidados de saúde integrantes do Serviço Nacional de Saúde, as condições de aprendizagem clínica para os cursos e garantir os respectivos padrões de qualidade.

Recursos humanos e materiais

1 -As escolas conservam todos os direitos e obrigações de sua titularidade, bem como os recursos humanos e materiais que lhes estão afectos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 -O património do Estado que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas passa, no caso daquelas a que se referem os artigos 2.º e 3.º, a estar afecto aos institutos politécnicos e à universidade respectivos e, no caso daquelas a que se refere o artigo 4.º, às mesmas.
3 -O património dos estabelecimentos e serviços dependentes do Ministério da Saúde que se encontre afecto ao desempenho das atribuições e competências das escolas é afectado nos termos do número anterior enquanto for utilizado para o desempenho dessas mesmas atribuições e competências e para os usos actuais, suportando as instituições a que fique afecto os encargos com a respectiva utilização, conservação e reparação.
4 -O património das escolas a que se referem os artigos 2.º e 3.º passa a integrar o património dos institutos politécnicos e da universidade em que são integradas.
5 -A identificação do património a que se referem os n.os 2 e 3 é feita através de despacho conjunto dos Ministros das Finanças, da Educação e da Saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República até 31 de Dezembro de 2000.

Outros diplomas

As matérias a que se referem os artigos 8.º e 9.º são objecto de diplomas legais próprios.

Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2001.