Procede à regulamentação dos contratos-programas previstos na Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro
Âmbito e natureza
Outorgantes e intervenientes
Conteúdo
Objecto
Obrigações das partes
Em contrapartida da disponibilização de financiamento pelo Estado, a instituição de ensino superior obriga-se, durante o prazo acordado nos termos do n.º 1 do artigo 7.º, e sem prejuízo do mais validamente clausulado, a aplicar os correspondentes meios na satisfação das despesas conducentes à prossecução de algum dos objectivos para que aponta o artigo anterior.
Montantes envolvidos
O montante correspondente ao total do financiamento clausulado pode ser decomposto em fracções, em número considerado ajustado à duração e ao faseamento referidos na alínea e) do artigo 3.º e com a observância do disposto no n.º 2 do artigo 8.º
Duração
Acompanhamento e controlo
Revisão
Extensão do âmbito
O disposto no presente diploma é extensivo, com as necessárias adaptações, aos contratos-programas a celebrar, em conformidade com o previsto no n.º 1 do artigo 34.º da Lei n.º 113/97, de 16 de Setembro, com estabelecimentos de ensino superior cooperativo, particular e de direito concordatário.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Manuel Maria Ferreira Carrilho.
Promulgado em 6 de Abril de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Abril de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.