Procede à criação de um regime processual civil de natureza experimental, aplicável às acções declarativas entradas, a partir de 16 de Outubro de 2006, em tribunais a determinar por portaria do Ministro da Justiça
Objecto
O presente decreto-lei aprova um regime processual experimental aplicável a acções declarativas cíveis a que não corresponda processo especial e a acções especiais para o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos.
Dever de gestão processual
O juiz dirige o processo, devendo nomeadamente:
Actos processuais
Os actos processuais, incluindo os actos das partes que devam ser praticados por escrito, são praticados electronicamente nos termos a definir por portaria do Ministro da Justiça.
Distribuição
Citação edital
Agregação de acções
Prática de actos em separado
Articulados
Apresentação conjunta da acção pelas partes
Termos posteriores aos articulados
Instrução
Depoimento apresentado por escrito
Inquirição por acordo das partes
Se as partes apresentarem a acta de inquirição por acordo de todas as testemunhas arroladas, o processo passa a ter carácter urgente.
Audiência final
Sentença e forma da fundamentação
Decisão da causa principal
Quando tenham sido trazidos ao procedimento cautelar os elementos necessários à resolução definitiva do caso, o tribunal pode, ouvidas as partes, antecipar o juízo sobre a causa principal.
Remissão
O regime previsto nos artigos 3.º e 6.º aplica-se, com as devidas adaptações, aos procedimentos cautelares e às acções declarativas a que corresponda processo especial.
Redução especial da taxa de justiça
Formação
A aplicação do presente decreto-lei é precedida da realização de acções de formação sobre os mecanismos de agilização e gestão processuais nele previstos.
Avaliação e revisão
Aplicação no espaço
Aplicação no tempo
O presente decreto-lei aplica-se às acções e aos procedimentos cautelares propostos a partir de 16 de Outubro de 2006 e às acções resultantes da apresentação à distribuição de autos de injunção a partir da mesma data.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Abril de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 22 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.