Cria os concursos especiais de ingresso no ensino superior para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
Objeto
O presente decreto-lei procede à:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro
Os artigos 10.º e 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Três representantes dos estabelecimentos de ensino superior particular e cooperativo nomeados pela Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado.
- 2 -[...]
Artigo 20.º-A
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -As decisões a que referem os n.os 3 e 6 são proferidas até 31 de maio do ano da realização da candidatura.
- 9 -[...]
Alteração ao Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro
Os artigos 5.º e 19.º do Decreto-Lei n.º 393-A/99, de 2 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, até três dias úteis após a divulgação do resultado de exame final nacional do ensino secundário, com efeitos na respetiva classificação, é facultada a:
- a)Apresentação da candidatura, aos interessados que só então reúnam condições para o fazer;
- b)Alteração da candidatura, aos candidatos que já a hajam apresentado.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, as provas de ingresso podem ser substituídas através da aplicação do disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Os artigos 3.º, 14.º, 15.º, 19.º, 22.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos concursos a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, a fixação de vagas num determinado par instituição/ciclo de estudos determina a necessidade de fixação de vagas em todos os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da CNAEF a três dígitos.
- 3 -Quando as universidades e institutos politécnicos compreendam unidades orgânicas autónomas, a necessidade de fixação de vagas referida no número anterior considera apenas os ciclos de estudos da mesma área de educação e formação da unidade orgânica respetiva.
Artigo 15.º
[...]
Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.
Artigo 19.º
[...]
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.
Artigo 22.º
[...]
- 1 -Os concursos especiais objeto do presente diploma são considerados na avaliação periódica da qualidade das instituições de ensino superior e dos seus ciclos de estudos, que deve ponderar:
- a)O teor, classificações finais e taxas de sucesso das provas de ingresso a que se referem os artigos 8.º e 11.º, bem como a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º-C;
- b)As provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual;
- c)O progresso e aproveitamento escolar dos estudantes que ingressam através dos concursos especiais durante o respetivo ciclo de estudos.
- 2 -(Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
- 1 -O número máximo de vagas para admissão de estudantes ao abrigo dos concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior regulados pelo presente diploma e dos concursos de mudança de par instituição/curso para o 1.º ano curricular é fixado anualmente por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -Excetua-se do disposto nos n.os 5 e 6 o concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º, no qual se observa o seguinte:
- a)As vagas não preenchidas num par instituição/ciclo de estudos não revertem para outras modalidades de acesso previstas no n.º 1 do mesmo artigo ou do regime geral de acesso;
- b)As vagas do concurso especial não podem ser aumentadas por reversão de vagas sobrantes noutra ou noutras modalidades de acesso previstas no n.º 1 ou no regime geral.
- 8 -As vagas sobrantes das modalidades de acesso a que se refere o n.º 1 não podem ser utilizadas de forma diferente das previstas nos n.os 5 a 7.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
São aditados ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, os artigos 13.º-A, 13.º-B, 13.º-C, 13.º-D e 16.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 13.º-A
Âmbito
- 1 -São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os titulares das seguintes ofertas educativas e formativas de dupla certificação de nível secundário, conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações:
- a)Cursos profissionais;
- b)Cursos de aprendizagem;
- c)Cursos de educação e formação para jovens;
- d)Cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- e)Cursos artísticos especializados;
- f)Cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores.
- 2 -São ainda abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º os estudantes titulares de:
- a)Cursos artísticos especializados de nível secundário da área da música;
- b)Cursos de Estado-Membro da União Europeia, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, e conferentes do nível 4 de qualificação do Quadro Europeu de Qualificações;
- c)Outros cursos não portugueses, legalmente equivalentes ao ensino secundário português, conferentes de dupla certificação, escolar e profissional, nas situações em que os candidatos em causa tenham nacionalidade portuguesa.
Artigo 13.º-B
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
- 1 -O órgão legal e estatutariamente competente de cada instituição de ensino superior fixa as áreas de educação e formação da classificação nacional de áreas de educação e formação (CNAEF) que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos de licenciatura e ou integrado de mestrado, em concordância com o elenco previamente fixado pela Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES).
- 2 -A fixação a que se refere o número anterior pode ser feita, exclusiva ou complementarmente, através da indicação específica dos cursos que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
Artigo 13.º-C
Condições específicas
- 1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado está sujeita às condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição de ensino superior, devendo a avaliação da capacidade para a frequência considerar cumulativamente:
- a)Com uma ponderação mínima de 50 %, a classificação final do curso obtida pelo estudante;
- b)Com uma ponderação mínima de 20 %, as classificações obtidas:
- i)Na prova de aptidão profissional, no caso de titulares dos cursos profissionais;
- ii)Na prova de aptidão final, no caso dos diplomados dos cursos de aprendizagem;
- iii)Na prova de avaliação final, no caso de titulares dos cursos de educação e formação para jovens;
- iv)Nas provas de avaliação final dos módulos constantes dos planos curriculares dos cursos organizados de acordo com a Portaria n.º 57/2009, de 21 de janeiro, na sua redação atual, no caso dos titulares daqueles cursos;
- v)Nas provas de avaliação final de competências em turismo dos cursos organizados de acordo com portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do turismo, da educação e da formação profissional, no caso dos titulares de cursos de âmbito setorial da rede de escolas do Turismo de Portugal, I. P.;
- vi)Na prova de aptidão artística, no caso dos titulares dos cursos artísticos especializados;
- vii)Na prova de avaliação final, no caso dos titulares dos cursos de formação profissional no âmbito do Programa Formativo de Inserção de Jovens da Região Autónoma dos Açores;
- c)Com uma ponderação máxima de 30 %, as classificações de provas teóricas ou práticas de avaliação dos conhecimentos e competências consideradas indispensáveis ao ingresso e progressão no ciclo de estudos a que se candidata.
- 2 -O acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere o presente artigo depende da obtenção pelo candidato de classificações iguais ou superiores a 95 pontos, na escala de 0 a 200, em cada um dos elementos de avaliação referidos no número anterior.
- 3 -As condições fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição para acesso e ingresso ao abrigo do concurso especial a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 3.º são homologadas pela CNAES.
- 4 -Cada instituição de ensino superior comunica à Direção-Geral do Ensino Superior, para cada par instituição/ciclo de estudos:
- a)O número de vagas disponíveis;
- b)A identificação das provas teóricas ou práticas de avaliação;
- c)A fórmula da nota de candidatura decorrente da aplicação do disposto no presente artigo.
- 5 -A Direção-Geral do Ensino Superior procede à divulgação no seu sítio na Internet da informação referida no número anterior.
Artigo 13.º-D
Realização de candidatura e provas
- 1 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em instituições de ensino superior públicas é apresentada a nível nacional através do sítio na Internet da Direção-Geral do Ensino Superior nos termos de regulamento a aprovar por portaria de membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
- 2 -A realização da candidatura a um ciclo de estudos de licenciatura ou integrado de mestrado ministrados em estabelecimentos de ensino superior privados é apresentada no estabelecimento de ensino onde o candidato se pretende matricular e inscrever.
- 3 -A informação sobre as classificações a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º-C é comunicada pelos serviços da administração central e regional da educação, pelo Instituto do Turismo de Portugal, I. P., ou pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P., consoante o curso de que o candidato é titular.
- 4 -As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior são organizadas:
- a)Pela instituição de ensino superior que promove o respetivo concurso;
- b)Por uma rede de instituições de ensino superior que acordem entre si a articulação desta atividade a nível regional ou nacional.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, para efeitos das candidaturas por parte dos titulares dos cursos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 13.º-A:
- a)As provas referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior podem ser substituídas pelas provas finais homólogas dos respetivos sistemas de ensino, por decisão do órgão legal e estatutariamente competente, nos termos e condições fixados por deliberação da CNAES;
- b)As provas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior podem ser realizadas através de plataformas tecnológicas ou por teleconferência, desde que haja condições que assegurem a fiabilidade da avaliação desenvolvida.
Artigo 16.º-A
Normas regulamentares
Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
Alterações sistemáticas
É aditada ao capítulo ii do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho, na sua redação atual, a secção v, com a epígrafe «Titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados», que compreende os artigos 13.º-A a 13.º-D.
Avaliação do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação do ensino secundário e cursos artísticos especializados
A Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior (CNAES), em articulação com a Direção-Geral do Ensino Superior, elabora um relatório sobre o impacto das soluções adotadas no âmbito do concurso especial para titulares dos cursos de dupla certificação de nível secundário e cursos artísticos especializados após audição ao Conselho Coordenador do Ensino Superior, ao Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, ao Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos e à Associação Portuguesa do Ensino Superior Privado, nos prazos estabelecidos pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior.
Norma transitória
Na candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior no ano letivo de 2020-2021, para efeitos do disposto no n.º 8 do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na redação introduzida pelo presente decreto-lei, a CNAES dispõe de um prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei para confirmar ou alterar as deliberações que já tenha aprovado nos prazos anteriormente previstos.
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
Produção de efeitos
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei produzem efeitos a partir da candidatura à matrícula e inscrição no ensino superior do ano letivo de 2020-2021.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de março de 2020. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - Miguel Filipe Pardal Cabrita.
Promulgado em 23 de março de 2020.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 30 de março de 2020.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 10.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho
Objeto
O presente diploma regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, adiante designados concursos especiais.
Âmbito e aplicação
Modalidades de concursos especiais
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea a) do n.º 2 do artigo anterior, os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, criadas pelo Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes aprovados nas provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos podem candidatar-se à matrícula e inscrição nos ciclos de estudos a que se refere o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, na sua redação atual.
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de especialização tecnológica.
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Condições específicas
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares de um diploma de técnico superior profissional.
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Condições específicas
Âmbito
São abrangidos pelo concurso especial previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo 3.º, os titulares do grau de bacharel, licenciado, mestre ou doutor.
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Os estudantes abrangidos pelo artigo anterior podem candidatar-se a qualquer ciclo de estudos de licenciatura e integrado de mestrado.
Âmbito
Ciclos de estudos a que se podem candidatar
Condições específicas
Realização de candidatura e provas
Vagas
Seriação
Os critérios de seriação de cada concurso especial são fixados pelo órgão legal e estatutariamente competente da instituição, podendo este fixar prioridades na ocupação de vagas a candidatos com deficiência, emigrantes e familiares que com eles residam e candidatos oriundos da área de influência regional da instituição de ensino superior.
Validade
Os concursos especiais são realizados para a matrícula e inscrição num ano letivo e são válidos apenas para ano letivo a que se referem.
Normas regulamentares
Os órgãos legal e estatutariamente competentes das instituições de ensino superior estabelecem, em regulamento próprio, as condições necessárias para a aplicação do disposto no presente diploma, incluindo a fixação dos diplomas, cursos ou áreas de educação e formação que facultam a candidatura a cada ciclo de estudos.
Prazos
Ciclos de estudos que exijam pré-requisitos
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/curso para os quais sejam exigidos pré-requisitos, nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, está condicionada à satisfação destes.
Ciclos de estudos objeto de concurso local
A candidatura à matrícula e inscrição em pares instituição/ciclo de estudos objeto de concurso local nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual, por estudantes titulares das habilitações a que se referem os artigos 4.º, 6.º, 9.º, 12.º e 13.º-A, é feita nos termos fixados pelo regulamento do respetivo concurso local.
Universidade Aberta
A aplicação do presente diploma à Universidade Aberta faz-se através de regulamentos aprovados pelo seu órgão legal e estatutariamente competente, homologados pelo membro do Governo responsável pela área da ciência, tecnologia e ensino superior e publicados na 2.ª série do Diário da República.
Creditação
Avaliação
Alteração ao Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março
O artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
Aos estudantes internacionais admitidos através dos regimes de reingresso, mudança de curso e transferência a que se refere o Regulamento dos Regimes de Mudança de Curso, Transferência e Reingresso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 401/2007, de 5 de abril, alterada pela Portaria n.º 232-A/2013, de 22 de julho, aplica-se o disposto nos artigos 9.º a 11.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, o artigo 11.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 11.º-A
Processo individual do estudante
Integram obrigatoriamente o processo individual do estudante todos os documentos relacionados com a realização das provas, incluindo as provas escritas efetuadas.
Articulação das vagas das diferentes modalidades de acesso
Regime transitório
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor e produção de efeitos
113155189