Procede à transferência das responsabilidades do fundo de pensões do Instituto Nacional de Estatística, I. P., para a Caixa Geral de Aposentações, I. P.
Objeto
Âmbito subjetivo
Complementos de pensão
C = 40 % x (1- (X-20)/(INAPV-20)) x RBML
em que:
C: complemento mensal de pensão;
X: idade do beneficiário à data da reforma por invalidez;
INAPV: idade normal de acesso à pensão por velhice em vigor, ou idade anterior nos termos do n.º 8 do artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, ou idade posterior quando se verifique a exceção prevista na parte final do n.º 4;
RBML: remuneração base mensal líquida auferida pelo trabalhador, em 21 de dezembro de 2016, sem prejuízo do estabelecido no número seguinte relativamente aos trabalhadores reformados antes desta data.
Responsabilidades com reformados e pensionistas por velhice e invalidez
Regime subsidiário
Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, as formalidades respeitantes ao processamento e ao pagamento dos complementos de pensão cujas responsabilidades são transferidas por força do presente decreto-lei são as consagradas para as pensões do sistema previdencial do regime geral de segurança social, nomeadamente quanto à forma e data desse pagamento.
Obrigações financeiras e suporte orçamental
Dever de informação
Liquidação e extinção
Impenhorabilidade e compensação
Os complementos de pensões de velhice ou de invalidez, previstos no n.º 1 do artigo 1.º, são impenhoráveis no âmbito de cobrança coerciva de dívidas à segurança social e não podem ser objeto de compensação de dívidas à segurança social.
Imperatividade
O disposto no presente decreto-lei tem natureza imperativa, não podendo ser afastado por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho e prevalecendo sobre todas as normas legais ou convencionais em contrário.
Salvaguarda de direitos
Os complementos de pensão cujo encargo passa a pertencer à CGA, I. P., nos termos do presente decreto-lei, continuam a regular-se, subsidiariamente, pelas normas do contrato constitutivo do Fundo de Pensões aplicáveis à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Entrada em vigor e produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho.
Promulgado em 21 de novembro de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 23 de novembro de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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