Estabelece os valores limite das concentrações no ar ambiente do dióxido de enxofre, dióxido de azoto e óxidos de azoto, partículas de suspensão, chumbo, benzeno e monóxido de carbono, bem como as regras de gestão da qualidade do ar aplicáveis a esses poluentes, em execução do disposto nos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 276/99, de 23 de Julho, transpondo para a ordem interna as Directivas Comunitárias n.os 1999/30/CE, do Conselho, de 22 de Abril, e 2000/69/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de Novembro
Objecto
Definições
Valores limite, margens de tolerância e limiares de alerta
Requisitos específicos para o dióxido de enxofre
Requisitos específicos para as partículas em suspensão
Requisitos específicos para o benzeno
Avaliação das concentrações
Acesso do público à informação
Norma de aplicação transitória
Aplicação às Regiões Autónomas
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Luís Garcia Braga da Cruz - Cármen Madalena da Costa Gomes e Cunha Pignatelli - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 14 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, em exercício, Jaime José Matos da Gama.
ANEXO I
Valores limite e limiar de alerta para o dióxido de enxofre (SO(índice 2)) no ar ambiente
Os valores limite serão expressos em microgramas por metro cúbico, normalizados à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa.
(ver quadro no documento original)
O limiar de alerta para o dióxido de enxofre é de 500 (mi)g/m3, medido em três horas consecutivas, em locais que sejam representativos da qualidade do ar numa zona, numa aglomeração ou numa área de pelo menos 100 km2, consoante a que apresentar menor área.
As informações a fornecer ao público deverão incluir, no mínimo:
Variação das concentrações (melhoria, estabilização ou agravamento) e razões das alterações previstas;
Área geográfica afectada;
Duração da ocorrência;
ANEXO II
Valores limite para o dióxido de azoto (NO(índice 2)) e óxidos de azoto (NO(índice x)) e limiar de alerta para o dióxido de azoto no ar ambiente
Os valores limite serão expressos em microgramas por metro cúbico, normalizados à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa.
(ver quadro no documento original)
O limiar de alerta para o dióxido de azoto é de 400 (mi)g/m3, medido em três horas consecutivas, em locais que sejam representativos da qualidade do ar numa área de pelo menos 100 km2, ou numa zona ou aglomeração, consoante o espaço que apresentar menor área.
As informações a fornecer ao público deverão incluir, no mínimo:
Variação das concentrações (melhoria, estabilização ou agravamento) e razões das alterações previstas;
Área geográfica afectada;
Duração da ocorrência;
ANEXO III
Valores limite para as partículas em suspensão (PM(índice 10)) no ar ambiente
(ver quadro no documento original)
ANEXO IV
Valor limite para o chumbo (Pb) no ar ambiente
(ver quadro no documento original)
ANEXO V
Valor limite para o benzeno (C(índice 6)H(índice 6))
O valor limite será expresso em microgramas por metro cúbico normalizado à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa.
(ver quadro no documento original)
ANEXO VI
Valor limite para o monóxido de carbono (CO)
O valor limite será expresso em miligramas por metro cúbico, normalizado à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa.
(ver quadro no documento original)
O valor máximo diário da concentração média por períodos de oito horas deve ser seleccionado pela análise das médias por períodos consecutivos de oito horas, calculadas a partir de dados horários e actualizados hora a hora. Cada média de oito horas assim calculada deve ser atribuída ao dia em que termina, ou seja, o primeiro período de cálculo para um dia determinado será o período decorrido entre as 17 horas do dia anterior e a 1 hora desse dia: o último período de cálculo para um dia determinado será o período entre as 16 e as 24 horas desse dia.
ANEXO VII
Determinação dos requisitos para a avaliação das concentrações de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), dióxido de azoto (NO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), partículas em suspensão (PM(índice 10)), chumbo (Pb), benzeno (C(índice 6)H(índice 6)) e monóxido de carbono (CO) no ar ambiente numa zona ou aglomeração.
Serão aplicados os seguintes limiares superiores e inferiores de avaliação:
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
A ultrapassagem dos limiares superiores e inferiores de avaliação será determinada com base nas concentrações registadas durante os últimos cinco anos, desde que existam dados suficientes. Considerar-se-á que o limiar de avaliação foi excedido quando tenha sido ultrapassado durante, pelo menos, três anos distintos no decurso dos últimos cinco anos.
Quando os dados disponíveis forem referentes a um período inferior a cinco anos, poder-se-á conjugar resultados de campanhas de medição de curta duração, efectuadas durante o período do ano e em locais que possam ser representativos dos níveis de poluição mais elevados, com resultados obtidos a partir de inventários de emissões e de modelização, de modo a determinar as ultrapassagens aos limiares superiores e inferiores de avaliação.
ANEXO VIII
Localização dos pontos de amostragem para a medição das concentrações de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), dióxido de azoto (NO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), partículas em suspensão (PM(índice 10)), chumbo (Pb), benzeno (C(índice 6)H(índice 6)) e monóxido de carbono (CO(índice 2)) no ar ambiente.
As seguintes considerações são aplicáveis a medições fixas:
De um modo geral, os pontos de amostragem devem estar localizados de modo a evitar medir microambientes de muito pequena dimensão, na sua proximidade imediata. A título de orientação, um ponto de amostragem deve ter uma localização que o torne representativo da qualidade do ar numa área circundante de pelo menos 200 m2 nos locais dirigidos para o tráfego e de vários quilómetros quadrados nos locais situados em meio urbano de fundo.
Os pontos de amostragem deverão, se possível, ser igualmente representativos de locais similares não situados na sua proximidade imediata.
Deverá ser tomada em conta a conveniência de localizar pontos de amostragem nas ilhas, sempre que tal for necessário para a protecção da saúde humana.
Deverá ser tomada em conta a necessidade de avaliar a qualidade do ar nas ilhas.
No mínimo, devem ser cumpridas, tanto quanto possível, as seguintes orientações:
O fluxo de ar em torno da tomada de ar não deve ser restringido por eventuais obstruções que possam afectar o seu escoamento na proximidade do dispositivo de amostragem (normalmente, a alguns metros de distância de edifícios, varandas, árvores e outros obstáculos e, no mínimo, a 0,5 m do edifício mais próximo, no caso dos pontos de amostragem representativos da qualidade do ar na linha de edificação);
Em geral, a tomada de ar deve estar a uma distância entre 1,5 m e 4 m acima do solo. Poderá ser necessário, nalguns casos, instalá-la em posições mais elevadas (até cerca de 8 m). A localização em posições mais elevadas pode também ser apropriada se a estação for representativa de uma vasta área;
A tomada de ar não deve ser posicionada na imediata proximidade de fontes, para evitar admissão directa de emissões não misturadas com o ar ambiente;
O exaustor do sistema de amostragem deve ser posicionado de modo a evitar a recirculação do ar expelido para a entrada do sistema;
Localização dos dispositivos de amostragem orientados para o tráfego:
Em relação a todos os poluentes, os pontos de amostragem devem ser instalados a uma distância mínima de 25 m da esquina dos principais cruzamentos e, pelo menos, de 4 m do centro da faixa de rodagem mais próxima;
Em relação ao dióxido de azoto e monóxido de carbono, a tomada de ar deve estar a menos de 5 m da berma;
Em relação às partículas em suspensão, chumbo e benzeno, as tomadas de ar devem ser instaladas de modo que a amostra seja representativa da qualidade do ar na proximidade da linha de edificação.
Podem ser igualmente tidos em consideração os seguintes factores:
Fontes de interferência;
Segurança;
Acessibilidade;
Existência de energia eléctrica e comunicações telefónicas;
Visibilidade do local em relação à área envolvente;
Segurança da população e dos operadores;
Possibilidade de instalar pontos de amostragem para diferentes poluentes;
Requisitos de planeamento.
Os procedimentos de selecção de locais devem ser devidamente documentados na fase de classificação com identificação através de coordenadas e utilizando meios como fotografias da área envolvente e um mapa pormenorizado. Os locais devem ser reavaliados periodicamente, com base na actualização dessa documentação, para garantir que os critérios de selecção continuam a ser válidos ao longo do tempo.
ANEXO IX
Critérios para determinação do número mínimo de pontos de amostragem para a medição fixa das concentrações de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), dióxido de azoto (NO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), partículas em suspensão (PM(índice 10)), chumbo (Pb), benzeno (C(índice 6)H(índice 6)) e monóxido de carbono (CO) no ar ambiente.
(ver quadro no documento original)
(ver quadro no documento original)
Nas ilhas, o número de pontos de amostragem deverá ser calculado tendo em conta os padrões mais prováveis de distribuição da poluição do ar ambiente e a potencial exposição dos ecossistemas e da vegetação.
ANEXO X
Objectivos de qualidade dos dados e registo dos resultados da avaliação da qualidade do ar ambiente
Os seguintes objectivos de qualidade dos dados, relativos à precisão e exactidão dos métodos de avaliação, ao período mínimo de amostragem e à recolha de dados de medição, são fornecidos como linhas de orientação para os programas de controlo de qualidade:
(ver quadros no documento original)
A exactidão e a incerteza da medição é definida como estipulado no guia da ISO «Guide to the Expression of Uncertainty in Measurement» (ISO 1993), ou na ISO 5725-1 «Accuracy (trueness and precision) of measurement methods and results» (1994). As percentagens constantes do quadro são fornecidas para cada uma das medições, determinadas para o período considerado pelo valor limite, com um intervalo de confiança de 95% (erro sistemático + o dobro do desvio normal). A margem de erro das medições contínuas deverá ser interpretada como aplicável na gama do valor limite apropriada.
A exactidão e a incerteza para a modelização e estimativa objectiva é definida como o desvio máximo dos níveis de concentração medidos e calculados durante o período considerado pelo valor limite, sem ter em conta a sequência dos acontecimentos.
Os requisitos para a taxa mínima de dados a recolher e o período de amostragem considerado não incluem as perdas de informação decorrentes da calibração regular ou da manutenção normal dos instrumentos.
Por derrogação, no caso em que se possa demonstrar à Comissão que a exactidão relativa ao intervalo de confiança de 95% respeitante ao controlo contínuo está dentro de um intervalo de 10%, poderão ser efectuadas medições aleatórias em vez de medições contínuas para as partículas em suspensão e o chumbo. No caso do benzeno, poderão efectuar-se medições aleatórias em vez de medições em contínuo, caso a incerteza, incluindo a incerteza devida à amostragem aleatória, satisfaça o objectivo de qualidade de 25%.
A amostragem aleatória deverá ser distribuída equitativamente ao longo do ano.
As seguintes informações devem ser recolhidas nas zonas e aglomerações em que forem usadas outras fontes para além da medição, para completar os dados obtidos por esta, ou como o único processo de avaliação da qualidade do ar:
Uma descrição das actividades de avaliação levadas a cabo;
Os métodos específicos utilizados, acompanhados da sua descrição;
Fontes de dados e de informações;
Uma descrição dos resultados, incluindo a margem de erro e, em especial, a extensão de todas as áreas ou, se tal for relevante, o comprimento da estrada dentro da zona ou aglomeração em que as concentrações ultrapassem o(s) valor(es) limite ou o(s) valor(es) limite acrescido(s) da(s) respectiva(s) margem(ns) de tolerância, bem como de todas as áreas em que as concentrações ultrapassem o limiar superior ou o limiar inferior de avaliação;
Para os valores limite que têm como objectivo a protecção da saúde humana, a população potencialmente exposta a concentrações que excedam o valor limite.
Sempre que possível, deverão ser elaborados mapas das distribuições das concentrações dentro de cada zona e aglomeração.
No caso do dióxido de enxofre, do dióxido de azoto e dos óxidos de azoto, benzeno e monóxido de carbono, o resultado da medição tem de ser normalizado à temperatura de 293 K e à pressão de 101,3 kPa.
ANEXO XI
Métodos de referência para avaliação das concentrações de dióxido de enxofre (SO(índice 2)), dióxido de azoto (NO(índice 2)), óxidos de azoto (NO(índice x)), partículas em suspensão (PM(índice 10) e PM(índice 2,5)), chumbo (Pb), benzeno (C(índice 6)H(índice 6)) e monóxido de carbono (CO) no ar ambiente.
ISO/FDIS 10498 (norma em projecto) Ar ambiente - Determinação do dióxido de enxofre - Método por fluorescência ultravioleta. - Outro método poderá ser utilizado desde que se possa demonstrar que os resultados são equivalentes aos do método acima referido.
NP 4172:1992 Qualidade do ar - Determinação da concentração em massa de óxidos de azoto no ar ambiente - Método automático por quimiluminescência. - Outro método poderá ser utilizado desde que se possa demonstrar que os resultados são equivalentes aos do método acima referido.
O método de referência para a amostragem do chumbo será o descrito na Portaria n.º 286/93, anexo III, C), até 2005 e, a partir dessa data, o método de referência será o estipulado para as PM(índice 10) de acordo com a secção IV deste anexo. - Outro método poderá ser utilizado desde que se possa demonstrar que os resultados são equivalentes aos do método acima referido.
ISO 9855:1993 Ar ambiente - Determinação do teor de partículas de chumbo em aerossóis recolhidas em filtros. Método por espectrofotometria por absorção atómica. - Outro método poderá ser utilizado, desde que se possa demonstrar que os resultados são equivalentes aos do método acima referido.
O método descrito na EN 12341, «Qualidade do ar - Procedimento de ensaio no terreno para demonstrar a equivalência da referência dos métodos de amostragem para a fracção PM(índice 10) das partículas em suspensão». O princípio de medição é baseado na recolha num filtro da fracção PM(índice 10) de partículas em suspensão no ar ambiente e na determinação da massa gravimétrica. - Outro método poderá ser utilizado desde que se possa demonstrar que os resultados são equivalentes aos do método acima referido, ou qualquer outro método desde que se possa demonstrar que possui uma relação sistemática com o método de referência. Nesse caso, os resultados conseguidos por este método deverão ser corrigidos pelo factor adequado de modo a apresentar resultados equivalentes aos resultados que teriam sido conseguidos mediante a utilização do método de referência.
O Instituto do Ambiente enviará à Comissão a informação referente ao método utilizado para realizar a amostragem e a medição das PM(índice 10).
Até ser definido o método de referência, poderá ser utilizado qualquer outro, desde que considerado apropriado pelo Instituto do Ambiente.
O método de referência para a medição do benzeno é a amostragem de ar canalizado por uma bomba e passado por um módulo da absorção, seguida de determinação da concentração por cromatografia de gás, actualmente a ser desenvolvido pelo CEN. Na ausência de um método CEN normalizado, podem ser utilizados outros métodos nacionais com base no mesmo método de medição. - Outro método poderá ser utilizado desde que se possa demonstrar que os resultados são equivalentes aos do método acima referido.
O método de referência para a medição do monóxido de carbono é o método de espectrofotometria de infravermelhos sem dispersão (NDIR), que se encontra actualmente em processo de normalização por parte do CEN. Na ausência de um método CEN normalizado, será utilizada a NP 4339:1998 Qualidade do ar - Determinação da concentração em massa do monóxido de carbono no ar ambiente. Método infravermelho não dispersivo. - Outro método poderá ser utilizado desde que se possa demonstrar que os resultados são equivalentes aos do método acima referido.