Assegura a execução, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, e revoga o Decreto-Lei n.º 275/94, de 28 de Outubro
Objecto
O presente decreto-lei assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes para o Estado Português do Regulamento (CE) n.º 304/2003, do Parlamento e do Conselho, de 28 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos, abreviadamente designado por Regulamento.
Autoridade competente
Comunicação de informação
Fiscalização
Compete à DGAIEC, à IGAOT e à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no Regulamento e no presente decreto-lei.
Contra-ordenações
Apreensão cautelar e sanções acessórias
Instrução de processos e aplicação de sanções
Taxas
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 275/94, de 28 de Outubro.
Aplicação às Regiões Autónomas
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Novembro de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Manuel Santos de Magalhães - Luís Filipe Marques Amado - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - João Manuel Machado Ferrão - Bernardo Luís Amador Trindade.
Promulgado em 27 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 28 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista dos produtos químicos sujeitos ao procedimento de notificação de exportação
[artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio]
De salientar que nos casos em que os produtos químicos incluídos nesta parte do anexo estão sujeitos ao procedimento PIC não são aplicáveis as obrigações de notificação de exportação estabelecidas nos n.os 1 a 3 do artigo 7.º do Regulamento se forem preenchidas as condições estabelecidas nas alíneas b) e c) do n.º 5 desse mesmo artigo. Esses produtos químicos, que são identificados pelo símbolo # na lista infra, estão novamente inscritos na lista da parte 3 do presente anexo para maior facilidade de consulta.
É também de salientar que, nos casos em que os produtos químicos enumerados nesta parte do anexo são passíveis de notificação PIC devido à natureza da acção regulamentar final comunitária, esses produtos químicos são também incluídos na lista da parte 2 do presente anexo, sendo identificados pelo símbolo + na lista infra.
(ver documento original)
Lista de produtos químicos passíveis de notificação PIC
[artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio]
Esta lista inclui produtos químicos passíveis de notificação PIC. Não inclui, geralmente, produtos químicos que já estão sujeitos ao procedimento PIC, os quais estão inscritos na parte 3 do presente anexo.
(ver documento original)
Lista de produtos químicos sujeitos ao procedimento PIC no âmbito da Convenção de Roterdão
[artigos 12.º e 13.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio]
As categorias apresentadas são as referidas na Convenção.
(ver documento original)
ANEXO II
Notificação de exportação
(produtos químicos constantes da parte 1 do anexo I)
Informação a ser submetida ao Instituto do Ambiente, nos termos do artigo 7.º do Regulamento (CE) n.º 304/2003, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Regulamento (CE) n.º 1213/2003, da Comissão, de 7 de Julho, pelo Regulamento (CE) n.º 775/2004, da Comissão, de 26 de Abril, e pelo Regulamento (CE) n.º 777/2006, da Comissão, de 23 de Maio, pelos potenciais exportadores:
Sumário da informação apresentada no anexo II do Regulamento (CE) n.º 304/2003, ao abrigo das alíneas a), c) e d) do n.º 2.
Informação adicional fornecida pela parte exportadora, por ser considerada relevante ou por ser necessária informação complementar especificada no anexo II do Regulamento, quando solicitada pela parte importadora.
Notas
Por cada exportador nacional, aquando da primeira exportação de um produto químico para um determinado país importador (até 30 dias antes da data prevista para a exportação);
Em cada ano civil subsequente, antes da primeira exportação anual do mesmo produto para esse país importador (até 15 dias antes).
Informação actualizada sobre as listas dos produtos químicos em causa e os países importadores (notificações de exportação, consentimentos explícitos, decisões nacionais PIC, endereços das autoridades nacionais designadas, línguas oficiais para as notificações de exportação e fichas de dados de segurança, entre outras informações pertinentes), encontra-se disponível na Base de Dados Europeia sobre Exportação e Importação de Produtos Químicos Perigosos (EDEXIM) no endereço jrc.ecb.it.
ANEXO III
Produtos químicos e artigos sujeitos a proibição de exportação
(ver documento original)