Fixa os montantes das remunerações mínima e máxima mensais garantidas aos trabalhadores por conta de outrem
(Remuneração mínima mensal garantida)
(Remuneração mínima mensal garantida por casos especiais)
Sem prejuízo de que, na mesma empresa, a trabalho igual deve corresponder remuneração igual, são garantidas aos trabalhadores de idade inferior a 18 anos e aos praticantes e aprendizes as seguintes remunerações mínimas mensais:
(Remuneração mínima horária garantida)
O valor da remuneração mínima horária garantida é determinado pela seguinte fórmula:
(Rmg x 12)/(52 x n)
sendo Rmg o valor da remuneração mínima garantida e n o período normal de trabalho semanal máximo nacional.
(Conteúdo das remunerações mínimas garantidas)
As remunerações mínimas garantidas fixadas nos artigos anteriores não abrangem quaisquer subsídios, gratificações, prémios ou outras prestações equiparadas.
(Deduções do montante das remunerações mínimas garantidas)
(Isenção de cumprimento das remunerações mínimas garantidas)
(Actualização anual das remunerações mínimas garantidas)
(Remuneração máxima mensal)
É fixada em 60000$00 a remuneração máxima mensal para os trabalhadores ao serviço de quaisquer entidades patronais, de empresas públicas ou privadas e das nacionalizadas, nos termos a definir em legislação especial.
(Formas de remuneração)
(Sanções)
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 49-B/77, de 12 de Fevereiro.
(Vigência e eficácia)
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - António Manuel Maldonado Gonelha.
Promulgado em 10 de Maio de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.