Cria o complemento extraordinário para pensões de mínimos
Objeto
Âmbito pessoal
Determinação do montante global de pensões
Cálculo dos valores do complemento
Relevância do complemento
O complemento não releva para efeitos de:
Montantes adicionais e subsídios
O valor do complemento correspondente ao montante adicional devido em julho e em dezembro, no âmbito do sistema de segurança social, e ao subsídio de férias e de natal, no âmbito do regime de proteção social convergente, é pago juntamente com aquelas prestações.
Entidades responsáveis pelo pagamento
Financiamento do complemento
Efeitos da cessação das pensões de mínimos
Nas situações em que o pensionista seja titular de pensões de mínimos de invalidez ou velhice do sistema de segurança social e de pensões de mínimos de invalidez ou velhice do regime de proteção social convergente, a cessação do pagamento de todas as pensões associadas ao complemento por parte de uma entidade implica a transferência da totalidade da responsabilidade pelo seu pagamento para a outra entidade gestora.
Complemento extraordinário para pensões de sobrevivência com origem em pensões de mínimos
Articulação entre a Caixa Geral de Aposentações, I. P., e a segurança social
A articulação entre a CGA, I. P., e a segurança social, para efeitos da aplicação do disposto no presente decreto-lei, é definida por portaria do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de dezembro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 21 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 21 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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