Altera o Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional
Alteração ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio
Os artigos 6.º, 9.º, 14.º, 17.º, 20.º, 24.º, 25.º, 26.º, 27.º, 29.º, 30.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, que aprova a Lei Orgânica do XV Governo Constitucional, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 6.º
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro;
- c)[Anterior alínea b).]
- d)[Anterior alínea c).]
Artigo 9.º
- 1 -O Ministro de Estado e das Finanças é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Orçamento, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, pelo Secretário de Estado do Tesouro e Finanças e pelo Secretário de Estado da Administração Pública.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 14.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro da Presidência é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Presidência.
Artigo 17.º
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e a outros ministros, ficam sob a responsabilidade do Ministro da Economia as entidades do sector empresarial do Estado no domínio dos correios e das telecomunicações.
Artigo 20.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro da Ciência e do Ensino Superior é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 24.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Habitação é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado das Obras Públicas, pelo Secretário de Estado dos Transportes e pelo Secretário de Estado da Habitação.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
Artigo 25.º
- 1 -...
- 2 -O Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado do Ambiente, pelo Secretário de Estado da Administração Local e pelo Secretário de Estado do Ordenamento do Território.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- a)...
- b)...
- c)EDIA - Empresa de Desenvolvimento e Infra-Estruturas do Alqueva, S. A., neste caso, ouvindo o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 26.º
Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente:
- a)...
- b)[Anterior alínea c).]
- c)[Anterior alínea d).]
- d)[Anterior alínea e).]
- e)O Instituto Nacional de Investigação Agrária e das Pescas, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- f)O Laboratório Nacional de Investigação Veterinária, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- g)[Anterior alínea i).]
- h)[Anterior alínea j).]
- i)[Anterior alínea l).]
- j)O Instituto de Genética Médica Doutor Jacinto de Magalhães, cabendo a tutela funcional e patrimonial ao Ministro da Saúde e sendo a determinação das linhas de orientação e dos domínios prioritários da sua actuação exercida em articulação com o Ministro da Ciência e do Ensino Superior;
- l)[Anterior alínea m).]
- m)[Anterior alínea n).]
- n)[Anterior alínea o).]
- o)[Anterior alínea p).]
- p)[Anterior alínea q).]
- q)[Anterior alínea r).]
- r)[Anterior alínea s).]
Artigo 27.º
- 1 -A definição da orientação estratégica da sociedade PARPÚBLICA - Participações Públicas (SGPS), S. A., compete ao Ministro de Estado e das Finanças e ao Ministro da Economia.
- 2 -A definição da orientação estratégica da Agência de Inovação - Inovação Empresarial e Transferência de Tecnologia, S. A., compete ao Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, ao Ministro da Economia e ao Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Artigo 29.º
- 1 -...
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 3 -...
Artigo 30.º
- 1 -...
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro e o Secretário de Estado dos Assuntos Europeus.
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 31.º
- 1 -...
- 2 -Salvo determinação em contrário do Primeiro-Ministro, participam ainda nas reuniões, sem direito a voto, o Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e o Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 3 -...
- 4 -...
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio
É aditado ao Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, o artigo 6.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 6.º-A
- 1 -O Primeiro-Ministro é coadjuvado no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro.
- 2 -(Anterior n.º 3 do artigo 6.º)
- 3 -(Anterior n.º 4 do artigo 6.º)
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 8 de Abril de 2003.
Republicação
Em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, é republicado na íntegra o Decreto-Lei n.º 120/2002, de 3 de Maio, com as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Paulo Sacadura Cabral Portas - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - João Luís Mota de Campos - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes - José Luís Fazenda Arnaut Duarte - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - José David Gomes Justino - Pedro Lynce de Faria - Pedro Manuel da Cruz Roseta - Luís Filipe Pereira - António José de Castro Bagão Félix - António Pedro de Nobre Carmona Rodrigues - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 3 de Junho de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 4 de Junho de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
LEI ORGÂNICA DO XV GOVERNO CONSTITUCIONAL
O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos ministros e pelos secretários de Estado.
Integram o Governo os seguintes Ministros:
Os ministros possuem a competência própria que a lei lhes atribui e a competência que, nos termos da lei, lhes for delegada pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Excepto no que se refere aos respectivos gabinetes, os secretários de Estado não dispõem de competência própria, exercendo, em cada caso, a competência que neles for delegada pelo Primeiro-Ministro ou pelo ministro respectivo, com possibilidade de conferir poderes de subdelegação.
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, será substituído, nas suas ausências ou impedimentos, pelo Ministro de Estado e das Finanças ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do artigo 185.º, n.º 1, da Constituição.
Os Ministros de Estado exercem os poderes que neles forem delegados pelo Conselho de Ministros ou pelo Primeiro-Ministro.
Ficam sujeitos a superintendência conjunta, nomeadamente:
O Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes mantém a competência para se pronunciar, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 488/71, de 9 de Novembro, sobre as matérias que os Ministros da Educação, da Ciência e do Ensino Superior, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente lhe submetam.
Todos os actos do Governo que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas serão obrigatoriamente aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças.
O Gabinete do Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros é equiparado, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinete ministerial.
O Governo da República, através do competente membro e em cooperação com os Ministros da República, procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
O presente diploma produz efeitos desde 6 de Abril de 2002.