Estabelece o regime jurídico de produção de água para reutilização, obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização
Objeto
Âmbito
Definições
Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, entende-se por:
Entidade competente
Avaliação do risco
Procedimento de avaliação do risco
Licença de produção e de utilização de ApR
Licença de produção de ApR
Condições de cedência de ApR a terceiros
Licença de utilização de ApR
Tramitação dos pedidos
Prestação de caução
Prazo e renovação das licenças
Transmissão das licenças
Revisão, revogação e caducidade
Normas de qualidade da ApR
Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
As barreiras ou medidas de prevenção e o correspondente número de barreiras equivalentes, a adotar pelo utilizador final de ApR, são as que constam do anexo ii ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, podendo, na respetiva licença, ser determinadas outras que produzam resultados equivalentes.
Verificação da conformidade
Considera-se que as ApR estão conformes com os parâmetros respetivos se, para cada um dos parâmetros aplicáveis, individualmente considerados, as amostras revelarem que as águas obedecem à norma de qualidade descrita na respetiva licença de produção ou de utilização de ApR, nos seguintes termos:
Amostragem e métodos analíticos
Monitorização da produção e utilização de ApR
Transporte de ApR ou de água residual destinada à produção de ApR em sistemas descentralizados
Condições anómalas de funcionamento
Inspeção e fiscalização
Contraordenações
Instrução e decisão dos processos de contraordenação
Compete à IGAMAOT instruir os processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei e decidir da aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
Sanções acessórias e apreensão cautelar
Indicadores de qualidade do serviço
A Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos deve, no prazo de 1 ano, definir indicadores que permitam mensurar a salvaguarda dos aspetos ambientais associados aos sistemas centralizados no seu sistema de avaliação da qualidade do serviço prestado pelas entidades gestoras integradas no seu âmbito de aplicação.
Informação ao público
Nos locais de produção e utilização de ApR deve ser colocada informação e sinalética, nos termos definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente.
Disposições transitórias
Regiões Autónomas
Alterações legislativas
Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)Regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR) obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...];
- r)[...];
- s)[...];
- t)[...];
- u)[...];
- v)[...];
- w)[...];
- x)[...];
- y)[...];
- z)[...];
- aa)[...];
- bb)[...];
- cc)'Licença de produção de ApR' licença emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, para produção de ApR para uso próprio ou, nos sistemas centralizados, para cedência a terceiros da ApR;
- dd)'Licença de utilização de ApR' licença emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, para utilização de ApR produzida por terceiros.
- 2 -[...].
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 236/98, de 1 de agosto, na sua redação atual.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - João Saldanha de Azevedo Galamba.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 16.º)
Normas de qualidade
A) REGA
Quadro 1.a: Normas de qualidade de água para reutilização para rega
(ver documento original)
Quadro 1.b: Normas de qualidade de água para reutilização para rega para proteção das culturas agrícolas, florestais e solos
(ver documento original)
Quadro 2: Descrição das classes de rega - Usos e nível de tratamento adequado em função das várias classes de qualidade da água
(ver documento original)
B) USOS URBANOS
Quadro 3: Normas de qualidade de água para usos urbanos e usos paisagísticos (fora do contexto urbano)
(ver documento original)
Quadro 4: Níveis de tratamento adequados a cada uso urbano
(ver documento original)
C) USOS INDUSTRIAIS
Quadro 5: Normas de qualidade de água para reutilização em uso industrial (proteção para contacto humano)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 17.º)
Aplicação de barreiras ou medidas de prevenção
Quadro 1: Tipo de barreiras e correspondência com o número de barreiras equivalentes
(ver documento original)
Quadro 2: Número mínimo de barreiras aplicáveis por uso previsto
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 18.º)
Verificação da conformidade
Número máximo de amostras que podem ser não conformes
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 19.º)
Periodicidade de amostragem
Periodicidade de amostragem em função da classe de qualidade ou uso
(ver documento original)
Nota: Para todos os parâmetros que venham a constar na licença, a periodicidade de amostragem deverá ser ajustada em função dos resultados da avaliação do risco.
ANEXO V
(a que se refere o artigo 20.º)
Monitorização
Parâmetros a monitorizar nas ApR em função do tipo de usos
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se referem os artigos 8.º e 10.º)
Elementos a constar nas licenças
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 11.º)
Elementos instrutórios
ANEXO VIII
(a que se refere o artigo 12.º)
(ver documento original)
112528865