Estabelece medidas tendentes à reestruturação e modernização da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P.
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos actuais trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., oriundos dos quadros das antigas Fábrica Militar de Braço de Prata e Fábrica Nacional de Munições e Armas Ligeiras, referidos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro.
Pessoal excedente
Critérios a observar
Na constituição de excedentes atender-se-á a critérios de eficácia e eficiência, tendo em vista os problemas específicos do mercado e a produção a atingir, nomeadamente o programa escalonado de fabrico e vendas.
Quadro de excedentes da INDEP
Situação no QEI
Durante o período em que se encontrarem integrados no QEI, os trabalhadores da INDEP poderão:
Colocação temporária
A colocação temporária a que se refere o artigo anterior far-se-á mediante recurso à figura da requisição, prevista no artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, e no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, consoante os casos, devendo, todavia, observar-se o seguinte:
Formação e aperfeiçoamento profissional
As acções de formação e aperfeiçoamento profissional visarão:
Direitos dos excedentes
Deveres dos excedentes
Os excedentes na situação de disponibilidade mantêm os deveres inerentes aos demais trabalhadores em actividade na INDEP, com excepção dos que se relacionem directamente com o exercício efectivo de funções.
Cessação da qualidade de excedente
Descongestionamento do QEI
Aposentação antecipada
Poderão aposentar-se por sua iniciativa, e independentemente de submissão a junta médica, os excedentes que preencham uma das seguintes condições:
Regresso à actividade na INDEP
O previsto no presente diploma não prejudica o eventual regresso à actividade na INDEP, após a respectiva reestruturação e modernização, do pessoal constituído em excedente, cessando por esse facto tal qualidade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Fevereiro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - José Albino da Silva Peneda.
Promulgado em 13 de Abril de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Abril de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.