Estabelece os princípios relativos à classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas e sua colocação no mercado
Objecto e âmbito
O presente decreto-lei tem como objecto estabelecer as regras a observar na classificação, embalagem e rotulagem de preparações perigosas para o homem e o ambiente, quando colocadas no mercado.
Colocação no mercado
Só podem ser colocadas no mercado as preparações perigosas que estiverem classificadas, embaladas e rotuladas em conformidade com o presente decreto-lei e respectiva regulamentação, sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º e 11.º, n.º 2.
Cláusula de salvaguarda
Se se verificar, com base numa motivação circunstanciada, que uma preparação, embora obedecendo ao estabelecido no presente decreto-lei e respectiva regulamentação, representa um perigo devido à sua classificação, à sua embalagem ou à sua rotulagem, pode provisoriamente ser proibida ou submetida a condições especiais de comercialização no mercado nacional.
Obrigação de prestação de informações
Regulamentação
As normas técnicas a que devem obedecer a classificação, a embalagem e a rotulagem das preparações perigosas serão aprovadas por portaria conjunta dos Ministros da Indústria e Energia, da Saúde, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Fiscalização
Colheita de amostras
Contra-ordenações
Aplicação das coimas
Entidade que superintende na aplicação do diploma
A Direcção-Geral da Indústria acompanhará a aplicação global do presente diploma, propondo as medidas necessárias à prossecução dos seus objectivos e as que se destinam a assegurar a ligação com a Comissão e os Estados membros das Comunidades.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Abril de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 10 de Junho de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Junho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.