Aprova o regime de acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado
Objecto e âmbito
O presente diploma regula o regime da acção social complementar dos trabalhadores da administração directa e indirecta do Estado, com excepção daqueles que se encontrem abrangidos por outros regimes de idêntica natureza.
Objectivos
Princípios gerais
A acção social complementar obedece aos seguintes princípios:
Beneficiários
Financiamento
Beneficiários em exercício de funções em entidades do sector público empresarial
A manutenção da qualidade de beneficiário da acção social complementar de trabalhadores da Administração Pública em exercício de funções em entidades do sector público empresarial depende de comparticipação a efectuar por parte das respectivas entidades, nos termos e condições a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Recursos financeiros
Cessação de actividades
Os equipamentos sociais relativos à educação pré-escolar, creches, residências do ensino superior e postos e centros de saúde deixam de integrar o âmbito da acção social complementar.
Norma revogatória
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Março de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - Paulo Jorge Oliveira Ribeiro de Campos - José António Fonseca Vieira da Silva - Jorge Miguel de Melo Viana Pedreira.
Promulgado em 23 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 24 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.