Altera o Fundo Azul
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, que cria o Fundo Azul.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Os artigos 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 16/2016, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -O Fundo tem por finalidade apoiar políticas do mar para a prossecução dos objetivos de desenvolvimento sustentável, contribuindo para o cumprimento de metas e compromissos nacionais e internacionais, incluindo o desenvolvimento da economia do mar, a literacia do oceano e a promoção do conhecimento do mar, a investigação científica e tecnológica, a proteção e monitorização do meio marinho e a segurança marítima, através da criação ou do reforço de mecanismos de financiamento de entidades, atividades ou projetos que cumpram os seguintes objetivos:
- a)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)(Revogada.)
- iv)[...];
- v)Apoio à promoção das energias renováveis de fonte ou localização oceânica, nomeadamente eólica offshore e energia das ondas e marés;
- vi)Criação, desenvolvimento e implementação de infraestruturas, novas ou reabilitadas, de apoio direto à economia do mar, à inovação e transferência de conhecimento e tecnologia no mar, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência (PRR);
- vii)Promoção da bioeconomia azul e dos modelos de negócio circulares e sustentáveis;
- viii)Promoção da digitalização, robótica, sensores e inteligência artificial aplicada à economia azul;
- ix)Promoção de projetos e soluções tecnológicas que fomentem o papel do oceano no combate às alterações climáticas e sua mitigação;
- x)Cooperação no âmbito da economia do mar, nomeadamente para o cumprimento de compromissos e metas internacionais;
- xi)Apoio à formação profissional, capacitação e qualificação de pessoas para atividades e perfis profissionais relacionados com a economia do mar, no âmbito do PRR;
- b)[...]:
- i)[...];
- ii)Desenvolvimento tecnológico, inovação e de infraestruturas de apoio para a economia do mar, no âmbito do PRR;
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)[...];
- c)[...]:
- i)[...];
- ii)[...];
- iii)[...];
- iv)[...];
- v)Consciencialização social sobre a importância do mar, nomeadamente a promoção da literacia do oceano;
- vi)Mapeamento e descrição geomorfológica e oceanográfica, no âmbito do PRR;
- d)[...].
- 2 -O Fundo pode ter a qualidade de organismo intermédio, para efeitos do Decreto-Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, na sua redação atual, e de beneficiário intermediário, para efeitos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 5.º
Reembolso
- 1 -Os financiamentos atribuídos pelo Fundo no domínio do desenvolvimento da economia do mar são reembolsáveis e podem ser objeto de remuneração, podendo ser por este recuperados através da sua participação em receitas que sejam geradas em resultado da execução dos projetos, proporcionalmente ao seu investimento.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -O prazo de reembolso não deve exceder oito anos contados da data do último pagamento, podendo ser faseado.
- 5 -O disposto no n.º 1 não é aplicável aos apoios concedidos pelo Fundo na qualidade de beneficiário intermediário do PRR, nos termos do Decreto-Lei n.º 29-B/2021, de 4 de maio.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)Percentagem dos dividendos dos portos integrados em administrações portuárias, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, das infraestruturas e do mar;
- e)Percentagem das receitas destinadas aos cofres do Estado e de taxas cobradas por serviços prestados pelas Capitanias dos Portos destinadas a despesas de funcionamento e investimento, excetuando-se as receitas próprias do Instituto de Socorros a Náufragos identificadas no Decreto-Lei n.º 68/2001, de 23 de fevereiro, a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da defesa nacional e do mar;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...]:
- i)Fundo Ambiental, criado pelo Decreto-Lei n.º 42-A/2016, de 12 de agosto, na sua redação atual;
- ii)(Revogada.)
- iii)Fundo Sanitário e de Segurança Alimentar Mais, criado pelo Decreto-Lei n.º 119/2012, de 15 de junho, na sua redação atual;
- iv)(Revogada.)
- l)[...];
- m)5 % dos dividendos da Docapesca - Portos e Lotas, S. A.;
- n)Parcela do produto das coimas que lhe seja afeta nos termos da lei.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 9.º
[...]
- 1 -Constituem despesas do Fundo as resultantes dos encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atividades, incluindo uma comissão anual para suportar as despesas de gestão, o apoio técnico, administrativo e logístico.
- 2 -A comissão anual atribuída à Direção-Geral de Política do Mar (DGPM) nos termos do número anterior é definida por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, exarado até dia 30 de janeiro de cada ano, até 0,5 % das receitas próprias do Fundo, inscritas em cada ano.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -A condução estratégica do Fundo concretiza-se através de orientações, gerais ou especificas, em qualquer domínio de intervenção do Fundo, constantes de despacho do membro do Governo responsável pela área do mar sendo estas orientações vinculativas.
- 3 -Compete, em especial, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar:
- a)A aprovação do plano de atividades e da política de investimentos do Fundo, bem como dos planos financeiros e orçamentos anuais;
- b)(Revogada.)
- c)A decisão sobre as participações do Fundo superiores a (euro) 10 000 000.
Artigo 11.º
[...]
[...]:
- a)À entidade gestora;
- b)[...].
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -O fiscal único é designado para um mandato de cinco anos, renovável uma única vez, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, o qual fixa os termos do exercício da função e a respetiva remuneração.
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -No caso de cessação do mandato o fiscal único mantém-se no exercício de funções até à efetiva substituição ou à declaração ministerial de cessação de funções.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O Fundo pode estabelecer mecanismos de articulação com outras entidades públicas ou privadas, designadamente com outros fundos públicos ou privados de direito nacional, europeu ou internacional, relacionados com o desenvolvimento da economia do mar desde que relacionados com a investigação científica e tecnológica e a proteção e monitorização do meio marinho.
- 2 -Sempre que seja suscitada qualquer questão de conformidade dos apoios com as normas de direito europeu e nacional da concorrência, o acompanhamento da decisão e do procedimento de atribuição de financiamento é efetuado pela Direção-Geral dos Assuntos Europeus, nos termos da alínea g) do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2012, de 19 de janeiro.
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
São aditados ao Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, na sua redação atual, os artigos 4.º-A, 4.º-B, 4.º-C, 12.º-A e 12.º-B, com a seguinte redação:
Artigo 4.º-A
Forma dos apoios
- 1 -Os apoios financeiros a conceder pelo Fundo podem revestir as formas de subsídios reembolsáveis ou não reembolsáveis, em função dos objetivos estratégicos a atingir e da disponibilidade financeira do Fundo.
- 2 -A prossecução dos objetivos do Fundo pode concretizar-se, nomeadamente, através dos seguintes mecanismos de financiamento:
- a)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital próprio:
- i)Subscrição de títulos emitidos por fundos de capital de risco, fundos especiais de investimento e outros instrumentos de financiamento a intermediários de capital de risco;
- ii)Financiamento a investidores para atividades na fase pré-semente ou semente convertíveis em capital de risco em caso de sucesso;
- iii)Subscrição de títulos emitidos por fundos de sindicação de capital de risco, criados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, na sua redação atual;
- iv)Subscrição de títulos emitidos por fundos de participação em outros fundos de capital de risco, designadamente os criados e dinamizados pelo fundo europeu estrutural e de investimento;
- b)No âmbito do desenvolvimento da economia do mar, através de instrumentos de financiamento de capital alheio:
- i)Pelo reforço de linhas de crédito especiais, nomeadamente, com mecanismos de garantia e de bonificação parcial dos juros e outros encargos;
- ii)Pela participação em mecanismos de prestação de garantias de financiamento;
- iii)Pela participação em instrumentos convertíveis de capital e dívida;
- c)No âmbito da investigação científica e tecnológica e da monitorização e proteção do ambiente marinho, através do financiamento total ou parcial, não reembolsável, a atividades e projetos neste domínio.
- 3 -Os apoios a atribuir pelo Fundo podem ser excecionalmente concedidos a título de adiantamento até ao valor de 50 % do apoio, desde que devidamente fundamentadas no aviso de abertura ou no protocolo de colaboração institucional, que pode ser condicionado à prestação de garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
- 4 -Em situações excecionais, devidamente fundamentadas, podem ser concedidas a título de adiantamento apoios de valor superior ao limite previsto no número anterior, desde que tenha sido previamente constituída garantia bancária, outras garantias ou forma idónea de caucionamento a favor do Fundo.
- 5 -A concessão dos adiantamentos a que se referem os números anteriores fica limitada às disponibilidades financeiras do Fundo.
- 6 -Os apoios do Fundo podem ser atribuídos no âmbito de apoios prestados por outras entidades.
Artigo 4.º-B
Avisos
Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
- a)As regras para a apresentação de candidaturas;
- b)A tipologia de apoios e beneficiários elegíveis;
- c)Os critérios de seleção de candidaturas;
- d)A dotação disponível para financiamento de cada aviso;
- e)Os prazos, termos e condições do financiamento, incluindo as modalidades de financiamento e as taxas de comparticipação;
- f)A forma de disponibilização dos apoios aprovados e as respetivas regras de reembolso e remuneração, quando aplicável;
- g)A monitorização e acompanhamento da execução dos projetos;
- h)As regras aplicáveis em caso de irregularidades, fraudes e incumprimento, designadamente as condições que determinam a restituição dos montantes financiados, quando aplicável;
- i)Os indicadores de acompanhamento e de resultado, sempre que aplicável.
Artigo 4.º-C
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
- 1 -Sem prejuízo do previsto no plano anual de atividades aprovado, o membro do Governo responsável pela área do mar pode, a todo o tempo, declarar, sob proposta do diretor do Fundo, a necessidade de abertura de candidaturas para determinada tipologia de operações consideradas urgentes ou de excecional relevância.
- 2 -Consideram-se urgentes ou de especial relevância as situações de força maior, designadamente ocorrências climatéricas ou ambientais extremas e adversas, ou ainda factos de natureza excecional e imprevisível, justificadas por catástrofe ou fundado interesse público atendíveis face às exigências de boa gestão do Fundo, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área do mar.
Artigo 12.º-A
Entidade gestora
- 1 -A entidade gestora do Fundo é a DGPM, que assegura o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao funcionamento do Fundo.
- 2 -O Fundo é dirigido por um diretor que é, por inerência, o diretor-geral da DGPM.
- 3 -O diretor é coadjuvado pelo subdiretor-geral da DGPM.
- 4 -A gestão financeira é prestada pela DGPM, designadamente os serviços contabilísticos necessários ao funcionamento do Fundo, realizando-se de acordo com os princípios e os instrumentos de gestão aplicáveis aos fundos e serviços autónomos.
- 5 -As direções regionais de agricultura e pescas prestam apoio ao Fundo Azul, em matérias relativas ao controlo da execução de projetos financiados nas respetivas regiões, nos termos a definir por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da agricultura e do mar.
- 6 -O Fundo não possui mapa de pessoal, podendo recorrer a trabalhadores ao abrigo do regime jurídico da cedência de interesse público e da mobilidade, ambos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, sendo as suas remunerações totalmente suportadas pelo orçamento do Fundo.
- 7 -Os trabalhadores recrutados por mobilidade ao abrigo do disposto no número anterior podem consolidar a situação de mobilidade, desde que haja lugar no mapa de pessoal da entidade gestora correspondente à carreira, categoria e conteúdo funcional.
- 8 -O exercício de funções na entidade gestora não confere o direito a qualquer acréscimo de remuneração ou regalias.
Artigo 12.º-B
Gestão do Fundo
- 1 -Compete ao diretor do Fundo:
- a)Cumprir e executar as orientações do membro do Governo responsável pela área mar;
- b)Desenvolver as ações necessárias para cumprimento dos objetivos do Fundo;
- c)Assegurar o regular funcionamento do Fundo e a sua representação para efeitos legais;
- d)Propor aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, no quadro das orientações definidas por este último, a política de investimentos do Fundo, pronunciando-se sobre a compatibilidade de todos os investimentos com esta;
- e)Aprovar os manuais de procedimentos internos e para os beneficiários dos apoios a atribuir;
- f)Elaborar, para aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar, os planos financeiros e orçamentos anuais, bem como as contas e os relatórios de execução anuais, incluindo os resultados alcançados;
- g)Outorgar os contratos em que o Fundo seja parte;
- h)Aprovar as operações que se enquadrem nos objetivos e que não sejam da competência dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar;
- i)Outorgar os instrumentos que formalizem a articulação do Fundo com outras entidades e fundos, nos termos previstos no presente decreto-lei;
- j)Preparar a proposta de decisão e fornecer todos os elementos necessários para que os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar se possam pronunciar sobre as operações cuja aprovação seja da sua competência;
- k)Adquirir bens para o Fundo, exercer os respetivos direitos, alienar, ou onerar, os bens que integrem o seu património, bem como assegurar o pontual cumprimento das obrigações;
- l)Definir o plano de aplicação dos recursos de tesouraria disponíveis do Fundo, de acordo com os critérios de elevada diligência e racionalidade;
- m)Assegurar o funcionamento de um sistema de controlo interno que previna e detete irregularidades, fraudes, corrupção e conflitos de interesse e que permita a adoção das medidas corretivas oportunas e adequadas;
- n)Manter por um período nunca inferior a seis anos após o termo dos programas de financiamento suportados por fundos europeus, os registos em sistema de informação, de todos os documentos relacionados com os projetos e a sua boa execução, bem como os resultados dos controlos e auditorias, mecanismos de tratamento e reporte de irregularidades graves e ainda os procedimentos de recuperação dos montantes indevidamente pagos;
- o)Prestar às entidades competentes todas as informações sobre a execução da estratégia de investimentos, financiamentos e sobre as operações realizadas e a realizar, as empresas participadas, e sobre a evolução das contas do Fundo;
- p)Fornecer às autoridades competentes todas as informações obrigatórias ou as que pelas mesmas sejam solicitadas;
- q)Elaborar os relatórios e contas da atividade do Fundo e fazer o reporte à IGF;
- r)Submeter ao membro do Governo responsável pela área do mar os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da IGF e do relatório do fiscal único.
- 2 -O diretor do Fundo pode delegar no subdiretor as competências previstas no número anterior, competindo ainda a este substituir o diretor nas suas ausências, faltas ou impedimentos.
Regulamentação
Norma revogatória
São revogados:
Republicação
É republicado, em anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de novembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Augusto Ernesto Santos Silva - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - João Titterington Gomes Cravinho - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Pedro Nuno de Oliveira Santos - Maria do Céu de Oliveira Antunes - Teresa Alexandra Meca Valverde Gouveia Coelho Estêvão Pedro.
Promulgado em 27 de dezembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de dezembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 6.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 16/2016, de 9 de março
Objeto
O presente decreto-lei cria o Fundo Azul, doravante designado por Fundo.
Natureza jurídica
O Fundo tem a natureza de património autónomo e goza de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sendo dotado de personalidade judiciária.
Finalidade e objetivos
Mecanismos de financiamento
(Revogado.)
Forma dos apoios
Avisos
Os avisos promovidos pelo Fundo contemplam as regras gerais e específicas aplicáveis, designadamente quanto aos seguintes aspetos:
Intervenções urgentes ou de excecional relevância
Reembolso
Regulamento de gestão
(Revogado.)
Gestão financeira e fiscalização
Receitas
Despesas
Condução estratégica do Fundo
Funcionamento e gestão do Fundo
O funcionamento e gestão do Fundo são atribuídos:
Conselho de gestão
(Revogado.)
Entidade gestora
Gestão do Fundo
Conselho consultivo
Fiscal único
Apoio técnico, administrativo e logístico
Extinção do Fundo
Em caso de extinção do Fundo, o destino dos meios financeiros a este afetos, apurados após a respetiva liquidação, é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Disposições transitórias
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
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