Regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas
Objecto
O presente decreto-lei regulamenta a Lei n.º 123/99, de 20 de Agosto, que definiu as regras através das quais o Governo apoia o associativismo cultural, as bandas de música e filarmónicas.
Entidades beneficiárias
Definição
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por material consumível: palhetas, cordas, arcos, bocas, boquilhas, surdinas, bâton, óleo e lubrificantes.
Apresentação das candidaturas
As candidaturas ao apoio devem ser apresentadas nas delegações regionais da cultura da área da respectiva sede e no Instituto Português das Artes do Espectáculo no caso da Região de Lisboa e Vale do Tejo, enquanto não for criada a competente delegação regional.
Apoio do Estado
Os organismos referidos no artigo anterior concedem um subsídio em valor equivalente ao imposto sobre o valor acrescentado (IVA), pago e suportado pelas entidades referidas no artigo 2.º e que não confira direito à dedução constante dos bilhetes de importação, facturas ou documentos equivalentes, relativamente às seguintes operações:
Prazo de apresentação das candidaturas
Documentos que devem instruir as candidaturas
Exclusão
São excluídas as entidades que se encontrem numa das seguintes situações:
Apreciação das candidaturas
Indeferimento do pedido
São indeferidos os pedidos de apoio relativos às aquisições de instrumentos, respectivo material consumível, fardamentos e trajes que se mostrem desadequados à actividade cultural prosseguida e ao repertório da entidade beneficiária.
Processamento do apoio
Impossibilidade de candidatura ao apoio
Não haverá lugar à aplicação do presente regime quando:
Verificação
Atribuição indevida de subsídios
Caso sejam detectadas irregularidades, nomeadamente prestação de falsas declarações, não utilização dos instrumentos, fardamentos e trajes única e exclusivamente na prossecução da respectiva actividade cultural, as entidades beneficiárias ficam obrigadas a repor as importâncias recebidas e impedidas de concorrer a qualquer espécie de apoio por um prazo de dois anos, sem prejuízo da responsabilidade civil ou criminal a que haja lugar.
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente diploma aplica-se subsidiariamente o Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Dezembro de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - José Estêvão Cangarato Sasportes.
Promulgado em 3 de Abril de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 5 de Abril de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Modelo de declaração
[alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º]
... (data e assinatura).