Altera o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 220/2015 de 8 de outubro, que aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 8.º, 9.º, 10.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
- 1 -O presente decreto-lei é aplicável às práticas que ocorram em território nacional, ou que neste possam ter efeitos.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
Transparência e equilíbrio nas relações comerciais
- 1 -Os contratos e acordos entre empresas devem basear-se na existência de contrapartidas efetivas e proporcionais aplicáveis às suas transações comerciais de fornecimento de produtos ou de prestação de serviços.
- 2 -Os produtores, fabricantes, importadores, distribuidores, embaladores e grossistas de bens e os prestadores de serviços são obrigados a possuir as tabelas de preços com as correspondentes condições de venda e facultá-las, quando solicitadas, a qualquer revendedor ou utilizador.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
- 5 -As tabelas de preços, condições de venda, contratos de fornecimento e quaisquer disposições reduzidas a escrito nos termos do número anterior devem ser mantidas em arquivo físico ou digital por um período de três anos e disponibilizadas à entidade fiscalizadora mediante solicitação.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Entende-se por preço de compra efetivo o preço unitário identificável na fatura de compra, líquido dos descontos e pagamentos que se relacionem direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
- a)Descontos relacionados direta e exclusivamente com a transação dos produtos em causa, os que forem identificáveis quanto ao produto, respetiva quantidade e período por que vão vigorar;
- b)Pagamentos relacionados direta e exclusivamente com a transação em causa, os que tenham sido previamente negociados entre as partes e reduzidos a escrito.
- 4 -Os descontos e pagamentos referidos no n.º 2 devem estar identificados na própria fatura ou, por remissão desta, em contratos de fornecimento ou tabelas de preço que estejam em vigor no momento da transação, e que sejam determináveis no momento da respetiva emissão, ou ainda em notas de crédito ou débito quando emitidas no prazo de três meses seguintes à data da fatura a que se referem e estejam devidamente discriminados.
- 5 -Os descontos que forem concedidos direta e exclusivamente na venda de um determinado produto são considerados na determinação do respetivo preço de venda.
- 6 -Para efeitos de aplicação do número anterior, os descontos concedidos para utilização de forma diferida apenas são considerados para o preço de venda quando se destinem à aquisição posterior do mesmo produto.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior corpo do n.º 10.)
- a)[Anterior alínea a) do n.º 10.]
- b)[Anterior alínea b) do n.º 10.]
- c)Bens cujo reaprovisionamento se efetue a preço inferior, sendo então o preço efetivo de compra substituído pelo preço resultante da nova fatura de compra;
- d)[Anterior alínea d) do n.º 10.]
- 12 -A prova documental do preço de compra efetivo, do preço de venda para efeitos do disposto nos n.os 5 e 6, bem como das justificações previstas no número anterior cabe ao vendedor, sem prejuízo de a entidade fiscalizadora poder solicitar as informações que julgar convenientes aos fornecedores ou a quaisquer outras entidades.
- 13 -Apenas são considerados para apuramento do preço de compra efetivo e do preço de venda os descontos e pagamentos constantes de documentos apresentados à autoridade fiscalizadora até ao termo do prazo para o exercício do direito de defesa no âmbito do respetivo procedimento contraordenacional.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -Sem prejuízo das regras aplicáveis em matéria de cláusulas contratuais gerais, são proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam:
- a)No impedimento de venda a qualquer outra empresa a um preço mais baixo;
- b)Na obtenção de preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais ou condições de cooperação comercial exorbitantes relativamente às suas condições contratuais gerais;
- c)[...];
- d)Na obtenção de quaisquer contrapartidas por promoções em curso ou já ocorridas, ou quaisquer outras que não sejam efetivas e proporcionais, designadamente através da emissão de notas de crédito e débito com prazo superior a três meses da data da fatura a que se referem;
- e)Uma alteração retroativa, ainda que extracontratual, de condições estabelecidas em contratos de fornecimento.
- 2 -Para efeitos da alínea b) do n.º 1, consideram-se como «exorbitantes relativamente às condições gerais de venda» os preços, condições de pagamento, modalidades de venda, sanções contratuais, ou condições de cooperação comercial que se traduzam na concessão de um benefício ao comprador, ou ao vendedor, não proporcional ao volume de compras ou vendas ou, se for caso disso, ao valor dos serviços prestados.
- 3 -São ainda proibidas quaisquer práticas negociais entre empresas que se traduzam na dedução, por uma das partes, de valores aos montantes da faturação devidos pelo fornecimento de bens ou prestação de serviços, quando:
- a)Não estejam devidamente discriminados os motivos a que se referem, e
- b)A outra parte se pronuncie desfavorável e fundamentadamente no prazo de 25 dias.
- 4 -É igualmente proibida qualquer prática unilateral que vise ou consubstancie:
- a)Uma imposição de antecipação de cumprimento de contratos, sem indemnização;
- b)Uma imposição de débitos não contratualmente previstos, após o fornecimento dos bens ou serviços.
- 5 -Quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, são ainda proibidas as práticas negociais do comprador que se traduzam em impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto:
- a)Pela não concretização das expectativas do comprador quanto ao volume ou valor das vendas;
- b)Para introdução ou reintrodução de produtos;
- c)Como compensação por custos decorrentes de uma queixa do consumidor, exceto quando o comprador demonstre que essa queixa se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor;
- d)Por custos relativos a transporte e armazenamento posteriores à entrega do produto;
- e)Como contribuição para abertura de novos estabelecimentos ou remodelação dos existentes;
- f)Como condição para iniciar uma relação comercial com um fornecedor.
- 6 -Para além do disposto no número anterior, são proibidas, no setor agroalimentar, as práticas negociais do comprador, quando o fornecedor seja uma micro ou pequena empresa, organização de produtores ou cooperativa, que se traduzam em:
- a)Rejeitar ou devolver os produtos entregues, com fundamento na menor qualidade de parte ou da totalidade da encomenda ou no atraso da entrega, sem que seja demonstrada, pelo comprador, a responsabilidade do fornecedor por esse facto;
- b)Impor um pagamento, diretamente ou sob a forma de desconto para cobrir qualquer desperdício dos produtos do fornecedor, exceto quando o comprador demonstre que tal se deve a negligência, falha ou incumprimento contratual do fornecedor.
- 7 -(Anterior n.º 4.)
- 8 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 8.º
[...]
- 1 -A entidade fiscalizadora pode determinar, com caráter de urgência e sem dependência de audiência de interessados, a suspensão da execução de uma prática restritiva do comércio suscetível de afetar o normal funcionamento do mercado, sempre que constate que existem indícios fortes da sua verificação, ainda que na forma tentada.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -A medida cautelar definitiva e a sanção pecuniária compulsória a que se refere o artigo 11.º vigoram até à sua revogação, por período não superior a 90 dias, salvo prorrogação, devidamente fundamentada, por igual período, devendo o despacho de acusação em processo contraordenacional ser notificado ao arguido prazo máximo de 180 dias.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)A violação do disposto no n.º 4 do artigo 4.º, no n.º 1 do artigo 5.º e nos n.os 1 e 6 do artigo 7.º;
- b)A violação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º;
- c)A não prestação ou a prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, em resposta a pedido da entidade fiscalizadora;
- d)[...];
- e)A violação do disposto nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º
- 2 -[...].
Artigo 10.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]
- 3 -As contraordenações referidas na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior são puníveis com as seguintes coimas:
- a)Se praticadas por pessoa singular, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 3740,98 EUR;
- b)Se praticadas por pessoa coletiva, coima mínima de 3,74 EUR e máxima de 44.891,81 EUR.
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O acompanhamento da aplicação do presente decreto-lei compete à DGAE, cabendo-lhe elaborar e publicar, no seu sítio na Internet, no final do segundo ano a contar da data da respetiva entrada em vigor, e posteriormente com uma periodicidade bienal, em articulação com a ASAE e Autoridade da Concorrência, um relatório sobre a execução do diploma.
- 2 -(Revogado.)
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
É aditado ao Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação atual, o artigo 7.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
Fiscalização, investigação e denúncia
- 1 -A entidade fiscalizadora pode, mediante conhecimento da prática de infração, proceder à investigação e desencadear as ações inspetivas que entenda necessárias ao apuramento da verdade e à prossecução do interesse público na repressão de práticas restritivas do comércio.
- 2 -Os denunciantes, sejam empresas ou associações empresariais que em nome dos seus associados apresentem denúncias, de práticas restritivas proibidas pelo presente decreto-lei têm direito à confidencialidade sobre a sua identidade, ou sobre a identidade dos associados em causa, consoante o caso, exceto perante a entidade fiscalizadora.
- 3 -A disponibilização à entidade fiscalizadora das informações, documentos e demais elementos necessários à investigação não constitui incumprimento de qualquer dever de segredo imposto por regulamento ou contratualmente estabelecido.
Norma revogatória
São revogados o artigo 3.º, o artigo 6.º, o n.º 5 do artigo 8.º e o n.º 2 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, na sua redação atual.
Republicação
É republicado no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor em 1 de janeiro de 2020.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de agosto de 2019. - Augusto Ernesto Santos Silva - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Anabela Damásio Caetano Pedroso - Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira - Luís Medeiros Vieira - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 6 de agosto de 2019.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 12 de agosto de 2019.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 166/2013, de 27 de dezembro
Objeto
O presente decreto-lei aprova o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio.
Âmbito de aplicação
Aplicação de preços ou de condições de venda discriminatórios
(Revogado.)
Transparência e equilíbrio nas relações comerciais
Venda com prejuízo
Recusa de venda de bens ou de prestação de serviços
(Revogado.)
Práticas negociais abusivas
Fiscalização, investigação e denúncia
Medidas cautelares
Contraordenações
Coimas
Sanções pecuniárias compulsórias
Legislação subsidiária
Às contraordenações previstas no presente decreto-lei aplica-se o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Fiscalização, instrução e decisão dos processos
Destino do montante das coimas
Relatório de execução
A ASAE elabora, com uma periodicidade bienal, relatórios com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes, relativos à aplicação do presente decreto-lei.
Autorregulação
Validade dos contratos de fornecimento
Avaliação
Transição de processos
Norma revogatória
São revogados:
Entrada em vigor
112543169