Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa às isenções fiscais aplicáveis em matéria de importação temporária de certos meios de transporte
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 83/182/CEE, do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a isenções fiscais aplicáveis às importações temporárias de certos meios de transporte.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
Importação temporária de meios de transporte para uso particular
Importação temporária de veículos de turismo para uso profissional
Casos especiais de importação temporária de veículos de turismo
Isenção na importação temporária de cavalos de sela no âmbito de circuitos de turismo hípico
Regras gerais relativas à determinação da residência habitual
Regras complementares relativas à determinação da residência normal no caso de uso profissional de um veículo de turismo
Sanções
Às infracções ao disposto no presente diploma é aplicável o Regime Jurídico das Infracções Fiscais Aduaneiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 376-A/89, de 25 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Março de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 2 de Abril de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Abril de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.