Cria no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação
Criação, natureza e objectivos
É criado no Instituto Nacional de Administração o curso de Administração, com índole profissionalizante, a nível de pós-graduação, visando preparar, para o exercício genérico de funções de administração, técnicos ingressados na carreira técnica superior.
Âmbito
O presente diploma aplica-se a todos os serviços da administração central e aos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.
Destinatários
O curso de Administração é frequentado por técnicos superiores de 2.ª classe ou categoria equivalente integrada no grupo de pessoal técnico superior em exercício de lugares do quadro e com, pelo menos, 6 meses na categoria.
Candidaturas
A apresentação de candidaturas ao curso de Administração far-se-á a requerimento do interessado, a remeter ao Instituto Nacional de Administração, através do dirigente máximo do serviço em cujo quadro o candidato esteja a exercer funções.
Selecção de candidatos
«Numerus clausus»
O curso de Administração está sujeito ao regime de numerus clausus.
Autorização
Duração
O curso de Administração terá a duração de 1 semestre.
Organização
Funcionamento
Avaliação de conhecimentos
Diploma de curso
Aos alunos aprovados será passado o diploma do curso de Administração, do qual constará a classificação final de Bom ou Muito bom.
Conversão do provimento
A frequência do curso não prejudica a conversão do provimento provisório em definitivo, quando o funcionário perfaça o tempo legal para o efeito, desde que o serviço anteriormente prestado no quadro de origem seja no mínimo classificado de Bom.
Efeitos de obtenção do diploma
Regime dos participantes
Encargos
Os encargos com o concurso de admissão e com o curso de Administração são cobertos pelas rubricas adequadas dos orçamentos do Instituto Nacional de Administração e da Secretaria de Estado da Administração Pública.
Regulamentação
O regulamento do curso de Administração e demais disposições necessárias à execução do presente decreto-lei são objecto de portaria, conjunta do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 3 de Janeiro de 1985.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Janeiro de 1985.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.