Altera o Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, que cria o Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Alterações ao Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto
Os artigos 1.º, 3.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -O Conselho é um órgão independente, que funciona junto do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
Artigo 3.º
[...]
...
- a)...
- b)Entre cinco e oito elementos a designar pelo Conselho de Ministros, sendo um indicado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente;
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)Dois elementos a designar pelas associações comerciais e do turismo;
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)Dois elementos a designar pelas entidades representativas da comunidade científica;
- n)Dois elementos a designar por organizações não governamentais do desenvolvimento regional e para a cooperação;
- o)Um elemento a designar pelas associações dos consumidores;
- p)Quatro elementos cooptados pelo Conselho de entre personalidades de reconhecido mérito na área do ambiente e do desenvolvimento sustentável, nos termos do regimento interno do Conselho.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -...
- a)...
- b)Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos do Conselho de acordo com a ordem do dia previamente estabelecida e assegurar o cumprimento das respectivas deliberações;
- c)Solicitar, por iniciativa própria ou mediante deliberação do Conselho, a colaboração de representantes de serviços ou organismos da Administração Pública ou quaisquer outras entidades cuja presença seja considerada útil no âmbito das matérias a tratar;
- d)Convidar a participar nas reuniões do Conselho, sem direito a voto, quaisquer entidades ou personalidades de reputado mérito, cuja presença seja considerada útil;
- e)Determinar a elaboração de estudos técnicos e de apoio à actividade do Conselho, confiando a sua realização a entidades públicas ou privadas, dando disso informação ao Conselho;
- f)Elaborar e submeter à apreciação do Conselho o plano e o relatório anual de actividades;
- g)Outorgar os protocolos ou acordos de cooperação com entidades nacionais ou congéneres estrangeiras, nos termos da lei, após aprovação do Conselho;
- h)Superintender os serviços de apoio técnico-administrativo;
- i)Exercer quaisquer outros poderes que lhe sejam atribuídos por lei.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 9.º
[...]
- 1 -O Conselho dispõe de um secretário executivo, nomeado pelo Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente, sob proposta do presidente, de entre indivíduos providos na carreira técnica superior ou na carreira técnica, de categoria não inferior a técnico especialista principal.
- 2 -...
- 3 -...
- a)...
- b)...
- c)...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -O Conselho reúne ordinariamente seis vezes por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente, por solicitação do Ministro das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente ou a requerimento de, pelo menos, um terço dos membros do Conselho.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Ao funcionamento do Conselho aplicam-se as regras constantes do seu regimento e, supletivamente, as regras relativas aos órgãos colegiais previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 11.º
[...]
- 1 -O Conselho dispõe de uma assessoria técnica e administrativa, assegurada com o apoio da Secretaria-Geral do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente e coordenada pelo secretário executivo.
- 2 -...
Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os encargos com o funcionamento do Conselho são cobertos por dotação orçamental inscrita no orçamento do Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente.
- 2 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- 3 -...
Norma revogatória
São revogados os artigos 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Republicação
O Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Abril de 2004. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Maria da Graça Martins da Silva Carvalho - António José de Castro Bagão Félix - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 19 de Maio de 2004.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Maio de 2004.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Republicação do Decreto-Lei n.º 221/97, de 20 de Agosto
Conselho Nacional do Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável
Competências
Composição
O Conselho tem a seguinte composição:
Tomada de posse
Duração do mandato
Preenchimento de vagas
As vagas que ocorram durante o funcionamento do Conselho são preenchidas por processo idêntico ao adoptado para a designação do membro a substituir.
Inamovibilidade e perda de mandato
Presidente
Secretário executivo
Reuniões
Serviços de apoio técnico-administrativo
Regimento
O Conselho elabora e aprova o seu próprio regimento, que deve ser publicado na 2.ª série do Diário da República.
Direito de informação
O Conselho pode requerer a quaisquer entidades públicas ou privadas os elementos que considere indispensáveis para a realização das suas tarefas, os quais devem ser por estas disponibilizados, nos termos da legislação em vigor.
Pareceres
Publicidade dos actos
Relatórios de actividade
O Conselho deve elaborar um relatório anual de actividade, que é publicado na 2.ª série do Diário da República.
Encargos financeiros e instalações