Aprova a orgânica do Instituto Financeiro para o Desenvolvimento Regional, I. P.
Natureza
Jurisdição territorial e sede
Missão e atribuições
Órgãos
São órgãos do IFDR, I. P.:
Conselho directivo
Fiscal único
O fiscal único tem as competências e é nomeado nos termos previstos na Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro.
Organização interna
A organização interna do IFDR, I. P., consta dos respectivos estatutos.
Estatuto dos membros do conselho directivo
Aos dirigentes do IFDR, I. P., é aplicável o regime definido na lei quadro dos institutos públicos e, subsidiariamente, o estatuto do gestor público.
Regime de pessoal
Ao pessoal do IFDR, I. P., é aplicável o regime do contrato individual de trabalho.
Receitas
Despesas
Constituem despesas do IFDR, I. P., as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das respectivas atribuições, designadamente:
Património
O património do IFDR, I. P., é constituído pela universalidade dos bens, direitos e obrigações de que é titular.
Sucessão
Estruturas do Quadro Comunitário de Apoio III
Opção pelo contrato individual de trabalho
Regulamentos internos
Os regulamentos internos do IFDR, I. P., são remetidos aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e do Desenvolvimento Regional, para aprovação nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente decreto-lei.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 312/94, de 23 de Dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 15 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa.
Promulgado em 20 de Abril de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Abril de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.