Altera a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional
Objeto
O presente decreto-lei procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto, que aprova a Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
Os artigos 2.º, 3.º, 11.º, 13.º a 16.º, 18.º, 22.º, 24.º e 26.º a 28.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
[...].
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)Ministro da Administração Interna;
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- k)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)[...];
- q)[...].
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa é coadjuvada no exercício das suas funções pelo Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, pela Secretária de Estado Adjunta e da Modernização Administrativa e pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro da Administração Interna é coadjuvado no exercício das suas funções pela Secretária de Estado Adjunta e da Administração Interna, pelo Secretário de Estado da Proteção Civil e pelo Secretário de Estado das Autarquias Locais.
- 7 -[...].
- 8 -[Revogado.]
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
- 17 -[...].
- 18 -[...].
Artigo 11.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[Revogada];
- h)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 13.º
[...]
- 1 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa tem por missão exercer as competências que lhe são delegadas pelo Primeiro-Ministro, em matéria de preparação, convocação e coordenação do Conselho de Ministros e da Reunião de Secretárias/os de Estado, bem como formular, conduzir, executar e avaliar uma política global e coordenada nas áreas da modernização administrativa, em matéria de simplificação, inovação e participação dos cidadãos e outros interessados, e da cidadania e da igualdade.
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...].
- e)A Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género;
- 3 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Alto Comissariado para as Migrações, I. P.
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -A Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo seguinte e pelos n.os 7 e 8 do artigo 22.º
Artigo 14.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro das Finanças exerce a direção sobre a Inspeção-Geral das Finanças, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no âmbito do exercício da tutela inspetiva sobre as autarquias locais, as demais formas de organização territorial autárquica e o setor empresarial local.
- 8 -[...].
- 9 -[...].
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro da Defesa Nacional conduz a atividade interministerial de planeamento civil de emergência, em matérias da sua competência e, especificamente, no que respeita às relações com a Organização do Tratado do Atlântico Norte (OTAN), em coordenação com o Ministro da Administração Interna.
- 7 -[...].
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O Ministro da Administração Interna tem por missão formular, conduzir, executar e avaliar as políticas de segurança interna, do controlo de fronteiras, de proteção e socorro, de segurança rodoviária, de administração eleitoral, bem como uma política global e coordenada na área das autarquias locais.
- 2 -O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre os serviços, organismos, entidades e estruturas identificadas no Decreto-Lei n.º 126-B/2011, de 29 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 161-A/2013, de 2 de dezembro, 112/2014, de 11 de julho, e 163/2014, de 31 de outubro.
- 3 -O Ministro da Administração Interna exerce as competências legalmente previstas sobre a Direção-Geral das Autarquias Locais.
- 4 -O Ministro da Administração Interna exerce a direção, conjuntamente com o Ministro do Ambiente, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -O Ministro da Administração Interna exerce a superintendência e tutela sobre o Fundo de Apoio Municipal.
- 6 -O Ministro da Administração Interna exerce a tutela sobre o Instituto Superior de Ciências Policiais e de Segurança Interna, em coordenação com o Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior no que respeita às matérias de ensino e investigação.
- 7 -O Ministro da Administração Interna exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 7 do artigo 14.º, pelo n.º 6 do artigo 15.º, pela alínea d) do n.º 2 e pelo n.º 6 do artigo 24.º, pelo n.º 4 do artigo 26.º, pelo n.º 4 do artigo 27.º e pelo n.º 5 do artigo 28.º
Artigo 18.º
[...]
- 1 -O Ministro Adjunto tem por missão acompanhar as medidas de caráter interministerial de execução do Programa do Governo.
- 2 -[Revogado.]
- 3 -[Revogado.]
- 4 -[Revogado.]
- 5 -[Revogado.]
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro Adjunto exerce ainda os poderes que lhe são conferidos pelo n.º 5 do artigo 13.º
Artigo 22.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a superintendência da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa.
- 8 -O Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social exerce a tutela sobre o Conselho Nacional para as Políticas de Solidariedade, Voluntariado, Família, Reabilitação e Segurança Social, em coordenação com a Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa no que diz respeito às matérias de cidadania e igualdade.
- 9 -[...].
Artigo 24.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)O Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., em coordenação com o Ministro da Administração Interna, o Ministro do Ambiente e a Ministra do Mar, em razão das matérias relacionadas com as respetivas áreas;
- e)[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -[...].
- 6 -O Ministro do Planeamento e das Infraestruturas exerce a tutela sobre as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, em coordenação com o Ministro da Administração Interna, no que diz respeito à relação com as autarquias locais, e com o Ministro do Ambiente, no que diz respeito à definição de orientações estratégicas e à fixação de objetivos nas matérias de ambiente e ordenamento do território.
- 7 -[...].
Artigo 26.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro do Ambiente exerce a direção, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural e com a Ministra do Mar, sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e com a Ministra do Mar, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 5 -[...].
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
Artigo 28.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
- 5 -A Ministra do Mar, conjuntamente com o Ministro da Administração Interna, com o Ministro do Ambiente e com o Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, exerce a direção sobre a Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, no que diz respeito às suas áreas de competência.
- 6 -[...].
- 7 -[...].
- 8 -[...].
- 9 -[...].
- 10 -[...].
- 11 -[...].
- 12 -[...].
- 13 -[...].
- 14 -[...].
- 15 -[...].
- 16 -[...].
Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 3.º, a alínea g) do n.º 2 do artigo 11.º e os n.os 2 a 5 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 26/2017, de 9 de março, e 99/2017, de 18 de agosto,
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro, com a redação atual.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de outubro de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva -Maria Manuel de Lemos Leitão Marques - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Pedro Siza Vieira - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor - Tiago Brandão Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Adalberto Campos Fernandes - Pedro Manuel Dias de Jesus Marques - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos - Ana Paula Mendes Vitorino.
Promulgado em 7 de novembro de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 9 de novembro de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 251-A/2015, de 17 de dezembro
Composição
Ministras e ministros
Integram o Governo as/os seguintes ministras/os:
Secretárias e secretários de Estado
Conselho de Ministros
Solidariedade e confidencialidade
Competência do Primeiro-Ministro
Ausências e impedimentos do Primeiro-Ministro
O Primeiro-Ministro, salvo sua indicação em contrário, é substituído na sua ausência ou impedimento pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros ou por ministro que não esteja ausente ou impedido, de acordo com a ordem estabelecida no artigo 2.º, sendo a substituição comunicada ao Presidente da República, nos termos do n.º 1 do artigo 185.º da Constituição.
Competência dos membros do Governo
Ausências e impedimentos das/os ministras/os
Cada ministra/o é substituída/o na sua ausência ou impedimento pela/o secretária/o de Estado que indicar ao Primeiro-Ministro ou, na falta de tal indicação, pelo membro do Governo que o Primeiro-Ministro designar, nos termos do n.º 2 do artigo 185.º da Constituição.
Competência das/os secretárias/os de Estado
Presidência do Conselho de Ministros
Negócios Estrangeiros
Presidência e Modernização Administrativa
Finanças
Defesa Nacional
Administração Interna
Justiça
Adjunto
Cultura
Ciência, Tecnologia e Ensino Superior
Educação
Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Saúde
Planeamento e Infraestruturas
Economia
Ambiente
Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
Mar
Setor empresarial do Estado
Nos casos omissos neste decreto-lei, e sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros e ao Ministro das Finanças, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas por lei sobre as entidades do setor empresarial do Estado, nas matérias abrangidas pelas suas competências.
Organismos profissionais públicos
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades profissionais de direito público na área da respetiva competência.
Entidades reguladoras
Sem prejuízo dos poderes legalmente conferidos ao Conselho de Ministros, as/os ministras/os exercem as competências que lhes são atribuídas pela lei sobre as entidades reguladoras na área da respetiva competência.
Disposições orçamentais
Atos de incidência orçamental
Todos os atos do Governo que envolvam aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas na Lei do Orçamento do Estado para cada ano, são obrigatoriamente aprovados pelo Ministro das Finanças.
Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros
Os Gabinetes dos Secretários de Estado dos Assuntos Parlamentares e da Presidência do Conselho de Ministros são equiparados, para efeitos da legislação sobre gabinetes, a gabinetes ministeriais.
Audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas
Nos casos previstos na Constituição e na lei, o Governo da República procede à audição dos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas, nos termos do Regimento do Conselho de Ministros.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos reportados a 26 de novembro de 2015, considerando-se ratificados todos os atos entretanto praticados, em conformidade com o presente decreto-lei.