Altera os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Objeto
O presente decreto-lei procede à sexta alteração ao Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.os Decreto-Lei n.º 390/87, de 31 de dezembro, Decreto-Lei n.º 179/96, de 24 de setembro, Decreto-Lei n.º 53/2002, de 2 de março, Decreto-Lei n.º 90/2005, de 3 de junho, e Decreto-Lei n.º 157/2015, de 10 de agosto, que aprova os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa.
Alteração aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º, 16.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 26.º, 27.º, 28.º, 31.º, 32.º, 33.º, 36.º, 37.º, 40.º, 41.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 56.º, 59.º, 61.º, 74.º, 75.º, 76.º e 77.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
- 1 -A Academia das Ciências de Lisboa, adiante designada por Academia, é uma instituição científica de utilidade pública, dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa.
- 2 -Exclusivamente para efeitos de gestão de verbas próprias e de candidatura e gestão das atribuídas no âmbito de programas nacionais, comunitários e internacionais, a Academia é dotada de autonomia administrativa e financeira.
Artigo 2.º
- 1 -A Academia tem a sua sede no edifício da Rua da Academia das Ciências, 19, em Lisboa.
- 2 -Pode a Academia, para a realização dos seus objetivos, instalar serviços ou dependências em qualquer parte do território nacional.
Artigo 3.º
A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional
Artigo 4.º
[...]
- a)Promover e incentivar a investigação científica, sempre que possível e necessário de forma interdisciplinar, e tornar públicos os resultados dessa investigação;
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
Artigo 5.º
A Academia é o órgão consultivo dos órgãos de soberania do Estado Português em matéria linguística, podendo ainda ser consultada em outras áreas científicas.
Artigo 6.º
- 1 -No que respeita à unidade e expansão da língua portuguesa, a Academia procura coordenar a sua ação com outras academias congéneres em que o português é língua oficial e com as dos núcleos portugueses no estrangeiro.
- 2 -À Academia compete propor ao Governo ou a quaisquer instituições científicas e serviços culturais as medidas que considerar convenientes para assegurar e promover a unidade e expansão do idioma português.
Artigo 8.º
A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas 'Classe de Ciências' e 'Classe de Letras', e compreende os institutos e os serviços referidos nos presentes Estatutos.
Artigo 9.º
Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
Artigo 10.º
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª secção - [...]
2.ª secção - [...]
3.ª secção - [...]
4.ª secção - [...]
5.ª secção - [...]
6.ª secção - Ciências Médicas e da Saúde;
7.ª secção - Ciências da Engenharia;
8.ª secção - Ciências e Tecnologias da Informação;
9.ª secção - Tecnologias, Conhecimento e Sociedade;
Classe de Letras:
1.ª secção - [...]
2.ª secção - [...]
3.ª secção - [...]
4.ª secção - História;
5.ª secção - Direito;
6.ª secção - [...]
7.ª secção - Ciências Sociais e Políticas;
8.ª secção - Geografia e Ordenamento do Território;
9.ª secção - Comunicação e Artes.
Artigo 11.º
- 1 -Cada classe tem um presidente e um vice-presidente, um secretário e um vice-secretário.
- 2 -O presidente e o vice-presidente, o secretário-geral e o vice-secretário-geral da Academia são, por inerência e respetivamente, presidentes e secretários das classes a que pertencerem.
- 3 -Os vice-presidentes e vice-secretários das classes são eleitos anualmente por escrutínio secreto realizado entre os sócios efetivos da classe respetiva, sendo permitida a reeleição.
Artigo 16.º
Cada classe reúne em sessão plenária duas vezes por ano e, em sessão extraordinária, quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia, podendo as sessões ser antecedidas de reunião de sócios efetivos e sócios eméritos.
Artigo 20.º
- 1 -Da Academia fazem parte o Instituto de Altos Estudos, o Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e o Seminário de Jovens Cientistas.
- 2 -Ao Instituto de Altos Estudos compete promover conferências, lições e colóquios, reuniões científicas e outras manifestações de extensão científica e cultural.
- 3 -Sempre que as atividades mencionadas no número anterior tiverem duração plurianual, a Academia pode criar adequadas estruturas organizativas para facilitar a sua realização.
- 4 -Ao Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa compete promover a criação e apoiar a atividade de núcleos de estudo necessários para a defesa e enriquecimento do léxico da língua portuguesa e promover a realização de colóquios e seminários, dentro das áreas da lexicologia e da lexicografia do português, podendo criar grupos de trabalho para a realização dos seus objetivos.
- 5 -Através do Seminário de Jovens Cientistas, a Academia promove as novas gerações de cientistas, fomenta o discurso científico e a cooperação interdisciplinar e incentiva iniciativas de ligação entre a ciência e a sociedade.
Artigo 21.º
Nas atividades do Instituto de Altos Estudos, do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e do Seminário de Jovens Cientistas podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com história, cultura portuguesa, ciência ou tecnologia, podendo ser elaborados projetos de candidatura a financiamentos para custear as despesas ligadas à referida colaboração.
Artigo 22.º
A Academia pode instituir e organizar centros de investigação científica, cuja direção lhe competirá ou será por ela designada.
Artigo 23.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)O arquivo histórico;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
- f)[Anterior alínea e).]
- g)[Anterior alínea f).]
Artigo 26.º
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Artigo 27.º
Os sócios efetivos são eleitos de entre os sócios correspondentes com mais de cinco anos na categoria, em razão do mérito científico e do trabalho efetivamente desenvolvido enquanto académicos.
Artigo 28.º
Integram cada uma das secções os sócios eméritos, 7 sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia, e 14 sócios correspondentes.
Artigo 31.º
- 1 -A eleição dos académicos é feita nos termos do Regulamento da Academia, podendo anualmente ser eleitos até dois sócios correspondentes por secção.
- 2 -Após a eleição, os sócios correspondentes assinam o compromisso de sócio no Dia da Academia.
Artigo 32.º
Os sócios efetivos e os sócios correspondentes que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres dos académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
Artigo 33.º
- 1 -As eleições de sócios efetivos e correspondentes consideram-se confirmadas pela participação regular em atos académicos ou colaboração em atividades da Academia no período de dois anos a contar da data da eleição.
- 2 -A ausência injustificada em metade das sessões e reuniões de comissões académicas para que os sócios tenham sido convocados é considerada participação não regular e a eleição é considerada nula e de nenhum efeito, de acordo com o procedimento previsto no Regulamento da Academia, reabrindo-se o processo eleitoral para o preenchimento da vaga respetiva.
Artigo 36.º
- 1 -São deveres dos sócios eméritos e dos sócios efetivos:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)Participar nas sessões plenárias e da classe a que pertençam;
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)Convidar personalidades de reconhecido mérito, não pertencentes à Academia, a conferir conferências nas sessões ordinárias;
- h)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- 2 -No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 37.º
- 1 -São deveres dos sócios correspondentes os referidos nas alíneas c), d) e e) e na primeira parte da alínea f) do n.º 1 do artigo 36.º
- 2 -No cumprimento dos deveres referidos no número anterior podem ser utilizados os meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 40.º
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanentes e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Artigo 41.º
Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.
Artigo 44.º
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Artigo 46.º
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)Conselho científico;
- d)[Anterior alínea c).]
- e)[Anterior alínea d).]
Artigo 47.º
- 1 -O plenário é o órgão ao qual compete enunciar a vontade da Academia.
- 2 -O plenário denomina-se plenário da Academia ou plenário geral, quando constituído por todos os sócios da Academia, e plenário de efetivos, quando constituído pelos sócios efetivos e sócios eméritos.
Artigo 48.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)Eleger os sócios que integram o conselho científico, sob proposta das classes;
- c)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- e)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- f)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- 2 -O plenário da Academia pode ser antecedido de sessões plenárias gerais de cada classe.
Artigo 49.º
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)A eleição para os cargos de secretário-geral, vice-secretário-geral, tesoureiro, inspetor da biblioteca, diretor do museu e diretor do arquivo histórico, cujos mandatos têm obrigatoriamente o seu início e o seu termo na mesma data;
- b)O planeamento e programação das atividades da Academia e a apreciação do relatório de atividades, apresentados pelo presidente;
- c)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- d)[Anterior alínea d) do corpo do artigo.]
- e)A ratificação das propostas de eleição para as categorias de sócio honorário, sócio emérito e sócio correspondente estrangeiro, apresentadas pelas classes;
- f)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- h)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
- 2 -O plenário de efetivos pode ser antecedido de sessões plenárias de efetivos e eméritos de cada classe.
Artigo 50.º
- 1 -O plenário da Academia reúne em sessão ordinária uma vez por ano, no início de cada ano académico, para exercer a competência referida nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 48.º, e em sessão extraordinária quando o presidente, ouvido o plenário de efetivos, assim o determinar.
- 2 -O plenário da Academia só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
Artigo 51.º
- 1 -O presidente da Academia pode convocar para o plenário geral o pessoal em serviço na Academia, devendo fazê-lo quando sejam submetidos à discussão assuntos do seu interesse como funcionários, ou que afetem a sua situação.
- 2 -No caso previsto no presente artigo, a sessão é expressamente convocada, constando apenas da ordem do dia assuntos relativos ao pessoal.
Artigo 52.º
- 1 -O plenário de efetivos reúne em sessão ordinária uma vez por ano e em sessão extraordinária nos casos seguintes:
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- c)Quando pelo menos 10 sócios efetivos o requererem ao presidente da Academia.
- 2 -O plenário de efetivos só pode funcionar com a presença de, pelo menos, um quinto do número de sócios.
Artigo 56.º
- 1 -O presidente e o vice-presidente da Academia são eleitos por um período de dois anos, só podendo a eleição recair sobre os académicos efetivos que se encontrem há, pelo menos, dois anos nessa categoria.
- 2 -O presidente e o vice-presidente cessantes não podem, nessa qualidade, ser eleitos para os mandatos imediatamente posteriores.
- 3 -Os mandatos do presidente e do vice-presidente têm o seu início e o seu termo na mesma data.
Artigo 59.º
[...]
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)Manter a unidade e continuidade das atividades académicas, de acordo com as sessões plenárias e das classes;
- c)Apresentar ao plenário de efetivos o planeamento e programação das atividades da Academia e respetivo relatório de atividades;
- d)[Anterior alínea c) do corpo do artigo.]
- e)Nomear júris, delegações académicas e comissões de estudo, sempre que necessário;
- f)[Anterior alínea e) do corpo do artigo.]
- g)[Anterior alínea f) do corpo do artigo.]
- h)[Anterior alínea g) do corpo do artigo.]
- i)[Anterior alínea h) do corpo do artigo.]
Artigo 61.º
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.
Artigo 74.º
- 1 -A utilização das instalações académicas é reservada às atividades da Academia.
- 2 -Em casos justificados, o conselho administrativo pode autorizar a utilização das instalações da Academia para outras atividades compatíveis com a missão da Academia, nomeadamente de caráter científico ou cultural, nos termos do Regulamento de cedência e utilização de espaços aprovado pelo presidente da Academia com o parecer favorável do conselho administrativo.
Artigo 75.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o preenchimento das secções 8.ª e 9.ª de cada classe é feito no período de cinco anos a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso deem o seu assentimento, os quais conservam todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Artigo 76.º
- 1 -Os presentes Estatutos devem ser revistos no prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
- 2 -A Academia fica autorizada a pôr em vigor, em regime experimental e provisório, as normas e disposições regulamentares que considerar mais aptas à eficiência dos seus serviços.
Artigo 77.º
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Aditamento aos Estatutos da Academia das Ciências
São aditados aos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual, os artigos 7.º-A, 27.º-A, 60.º-A e 75.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 7.º-A
- 1 -A Academia comemora, na 1.ª quinta-feira do mês de julho, o dia da Academia das Ciências de Lisboa.
- 2 -As comemorações integram a realização, na sede, de uma cerimónia, aberta ao público e à comunicação social, na qual, além do mais, a Academia divulga as ações e projetos em curso, procede à receção dos novos académicos e publicita as distinções atribuídas.
Artigo 27.º-A
Os sócios correspondentes são escolhidos de entre cidadãos portugueses de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Artigo 60.º-A
- 1 -O conselho científico é constituído por sócios eleitos bienalmente pelo plenário da Academia, um por cada secção.
- 2 -Compete ao conselho científico coadjuvar o presidente da Academia na elaboração dos planos e programas de atividades e dos relatórios a apresentar ao plenário da Academia.
- 3 -A eleição, competência e funcionamento do conselho científico são definidos no Regulamento da Academia.
Artigo 75.º-A
Os sócios honorários que antes tiverem sido efetivos integram as classes académicas nas respetivas secções e têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos.
Norma revogatória
São revogados os artigos 29.º e 53.º dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, na sua redação atual.
Republicação
São republicados em anexo ao presente decreto-lei, e do qual fazem parte integrante, os Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de dezembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.
Promulgado em 4 de janeiro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 11 de janeiro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Republicação dos Estatutos da Academia das Ciências de Lisboa, aprovados em anexo ao Decreto-Lei n.º 5/78, de 12 de janeiro
ESTATUTOS DA ACADEMIA DAS CIÊNCIAS DE LISBOA
A atividade da Academia exerce-se em todo o território português e pode ser alargada aos países estrangeiros, designadamente aos países em que o português é língua oficial, nas formas previstas ou permitidas pelos acordos, convénios culturais e demais normas de cooperação internacional.
São finalidades da Academia:
A Academia é o órgão consultivo dos órgãos de soberania do Estado Português em matéria linguística, podendo ainda ser consultada em outras áreas científicas.
A extensão cultural da Academia será exercida pelas formas seguintes, além de outras que venham a revelar-se adequadas:
A Academia comemora, na 1.ª quinta-feira do mês de julho, o Dia da Academia.
As comemorações integram a realização, na sede, de uma cerimónia, aberta ao público e à comunicação social, na qual, além do mais, a Academia divulga as ações e projetos em curso, procede à receção dos novos académicos e publicita as distinções atribuídas.
A Academia é constituída por duas classes académicas, denominadas «Classe de Ciências» e «Classe de Letras», e compreende os institutos e os serviços referidos nos presentes Estatutos.
Cada uma das classes académicas é constituída por sócios eméritos, sócios efetivos (ou de número), sócios correspondentes e sócios supranumerários, distribuídos pelas secções, nos termos, respetivamente, dos artigos 10.º e 28.º, e ainda por sócios correspondentes estrangeiros, em número não limitado por secções e não superior a metade do total dos sócios correspondentes da respetiva classe.
As classes agrupam-se em secções. As secções académicas são as seguintes:
Classe de Ciências:
1.ª secção - Matemática;
2.ª secção - Física;
3.ª secção - Química;
4.ª secção - Ciências da Terra e do Espaço;
5.ª secção - Ciências Biológicas;
6.ª secção - Ciências Médicas e da Saúde;
7.ª secção - Ciências da Engenharia;
8.ª secção - Ciências e Tecnologias da Informação;
9.ª secção - Tecnologias, Conhecimento e Sociedade;
Classe de Letras:
1.ª secção - Literatura e Estudos Literários;
2.ª secção - Filologia e Linguística;
3.ª secção - Filosofia, Psicologia e Ciências da Educação;
4.ª secção - História;
5.ª secção - Direito;
6.ª secção - Economia e Finanças;
7.ª secção - Ciências Sociais e Políticas;
8.ª secção - Geografia e Ordenamento do Território;
9.ª secção - Comunicação e Artes.
Compete ao presidente da classe:
Compete ao vice-presidente da classe substituir o presidente nas suas faltas, exercer as respetivas funções nos seus impedimentos e coadjuvá-lo no desempenho das mesmas.
Compete ao secretário da classe:
Compete ao vice-secretário da classe substituir o secretário nas suas faltas e impedimentos e coadjuvá-lo no exercício das respetivas funções.
Cada classe reúne em sessão plenária duas vezes por ano e, em sessão extraordinária, quando para isso for convocada nos termos do Regulamento da Academia, podendo as sessões ser antecedidas de reunião de sócios efetivos e sócios eméritos.
As sessões das classes académicas têm por objeto:
(Revogado.)
Compete às secções:
Nas atividades do Instituto de Altos Estudos, do Instituto de Lexicologia e Lexicografia da Língua Portuguesa e do Seminário de Jovens Cientistas podem ser chamadas a colaborar, além dos académicos, individualidades nacionais e estrangeiras que se hajam distinguido nas letras ou nas ciências, ou se tenham notabilizado pela contribuição prestada ao estudo de problemas relacionados com história, cultura portuguesa, ciência ou tecnologia, podendo ser elaborados projetos de candidatura a financiamentos para custear as despesas ligadas à referida colaboração.
A Academia pode instituir e organizar centros de investigação científica, cuja direção lhe compete ou é por ela designada.
São serviços da Academia:
A direção e competência dos serviços é a fixada no Regulamento da Academia.
As categorias dos sócios da Academia são as seguintes:
A Academia das Ciências pode eleger como sócios honorários personalidades nacionais ou estrangeiras de elevado prestígio ou que lhe tenham prestado serviços insignes.
Os sócios eméritos são aqueles que, tendo sido sócios efetivos e havendo, nessa qualidade, prestado serviços excecionalmente relevantes às ciências, às letras e à Academia, sejam eleitos nos termos do Regulamento da Academia.
Os sócios efetivos são eleitos de entre os sócios correspondentes com mais de cinco anos na categoria, em razão do mérito científico e do trabalho efetivamente desenvolvido enquanto académicos.
Os sócios correspondentes são escolhidos de entre cidadãos de nacionalidade portuguesa, originária ou adquirida, que tenham produzido obra literária ou científica de reconhecido mérito e se encontrem em condições de prestar à Academia colaboração efetiva.
Integram cada uma das secções os sócios eméritos, 7 sócios efetivos, correspondendo a cada um deles uma cadeira numerada na sala das sessões da Academia, e 14 sócios correspondentes.
(Revogado.)
Os sócios correspondentes estrangeiros são escolhidos entre as personalidades não portuguesas que se hajam notabilizado internacionalmente pela contribuição prestada às ciências ou às letras, ou por estudos de excecional merecimento sobre questões relacionadas com a história ou a cultura portuguesa.
Os sócios efetivos e os sócios correspondentes que, por período superior a dois anos consecutivos, não cumpram sem justificação os deveres dos académicos passam à situação de académicos supranumerários, nos termos e com as consequências fixadas no Regulamento da Academia.
Não são permitidas: a eleição por aclamação; a dispensa de quaisquer condições ou formalidades previstas no presente Regulamento para a eleição dos sócios; o ingresso direto na categoria de efetivo; a concessão de honras, títulos ou atos de homenagem que os Estatutos e o Regulamento da Academia não prevejam.
Todos os sócios da Academia são iguais em direitos e deveres dentro da categoria a que pertençam.
(Revogado.)
(Revogado.)
Os sócios correspondentes estrangeiros estão dispensados dos deveres de participação e de colaboração permanentes, e o seu contacto com a Academia é, em regra, feito pelo envio de comunicações académicas, designadamente através dos meios de comunicação eletrónica disponíveis.
Os sócios correspondentes estrangeiros, quando se encontrem em território português, gozam de direitos iguais aos dos sócios correspondentes, não contando, porém, a sua presença para efeitos de quórum nas sessões em que comparecerem.
Os sócios da Academia têm livre entrada, sem sujeição a quaisquer formalidades e com dispensa do pagamento de quaisquer taxas, mediante a exibição do cartão de identidade académica, em todas as bibliotecas, museus, arquivos e estações de investigação do Estado e corpos administrativos, incluindo secções de reservados e depósitos não destinados à exposição pública, devendo ser-lhes reservado, quando disso careçam, gabinete para os seus estudos e investigações, e mais facilidades que para tal solicitem.
Os sócios da Academia podem, através da secretaria-geral e depois de despacho favorável do presidente da classe, solicitar dos serviços públicos, bibliotecas e arquivos informações e elementos necessários às suas investigações, desde que assumam a responsabilidade pela satisfação dos respetivos encargos.
Os instrumentos de mobilidade previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, são aplicáveis à Academia e aos seus trabalhadores.
Ao exercício dos cargos académicos não são aplicáveis as disposições legais relativas ao limite de idade.
Os órgãos da Academia são os seguintes:
(Revogado.)
Os sócios correspondentes podem assistir às reuniões do plenário de efetivos quando para elas forem convocados e nelas poderão tomar parte em todos os debates e votar sobre questões literárias e científicas, mas não sobre assuntos económicos e disciplinares nem sobre a admissão de novos sócios.
A presidência da Academia é constituída pelo presidente e vice-presidente.
O presidente e o vice-presidente devem pertencer a classes diferentes.
O presidente não pode ser eleito entre os membros da classe à qual pertencer o presidente cessante.
Compete ao presidente da Academia:
Compete ao vice-presidente da Academia substituir o presidente da Academia nas suas faltas e impedimentos e prestar-lhe toda a colaboração que lhe for por ele solicitada.
A administração da Academia é exercida por um conselho administrativo constituído pelo presidente, pelo vice-presidente, pelo secretário-geral, pelo vice-secretário-geral e pelo tesoureiro da Academia.
Compete ao conselho administrativo:
Compete ao tesoureiro da Academia, por delegação do conselho administrativo e de acordo com as suas decisões, exercer as atribuições referidas nas alíneas a), b), d) e h) do artigo 62.º
O tesoureiro da Academia é eleito trienalmente pelo plenário de efetivos, sendo permitida a reeleição.
O conselho administrativo reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente o convocar.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral são eleitos em plenário de efetivos, por escrutínio secreto e por períodos de três anos, podendo ser reeleitos, uma ou mais vezes, por idêntico período.
O secretário-geral e o vice-secretário-geral devem pertencer a classes diferentes.
Compete ao secretário-geral:
São receitas da Academia:
A Academia pode aceitar heranças, legados e doações, puros ou condicionais, de bens móveis ou imóveis, dependendo sempre a aceitação de deliberação do plenário de efetivos, sob proposta devidamente fundamentada do conselho administrativo.
§ único. Não é permitida a aceitação de heranças ou legados cujas condições ou encargos modais se não harmonizam com a letra e o espírito das superiores finalidades da Academia.
As despesas da Academia regem-se pelas normas gerais de contabilidade pública, ficando, porém, dispensadas da realização de concurso, limitado ou público, e de contrato escrito as despesas resultantes da elaboração de trabalhos originais, preparação de edições e reedições e da impressão das obras editadas pela Academia.
As distinções concedidas pela Academia são as palmas académicas e os prémios científicos e literários, cuja atribuição se faz de acordo com o Regulamento da Academia.
A Academia pode instituir prémios por força de legados, para o efeito recebidos, devendo cada um desses prémios ter regulamento especial, no qual se respeitará a vontade do autor do legado, em harmonia com as finalidades definidas no artigo 4.º destes Estatutos.
Sem prejuízo do disposto no artigo 31.º, o preenchimento das secções 8.ª e 9.ª de cada classe é feito no período de cinco anos a contar da entrada em vigor dos presentes Estatutos, podendo para o efeito ser transferidos de outras secções académicos que para isso deem o seu assentimento, os quais conservam todos os direitos anteriormente adquiridos na Academia.
Os sócios honorários que antes tiverem sido efetivos integram as classes académicas nas respetivas secções e têm os mesmos direitos e deveres dos sócios efetivos.
Aos trabalhadores dos serviços da Academia é aplicável a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
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