Quando circunstâncias especiais o justifiquem, nomeadamente a elevação dos custos de mão-de-obra, de energia e de combustíveis, pode o director-geral de Portos, por seu despacho, alterar os valores das taxas constantes dos artigos 68.º, 70.º, n.º 1, do título IV e dos artigos 168.º, 169.º, 173.º, 176.º, 177.º, 180.º e 181.º, n.º 1, do Regulamento anexo à este diploma.
Artigo 3.º
RevogadoVersão 2Vigente desde: 11/01/1987
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 11/01/1987
Decreto-Lei n.º 8/87 - 1.ª Série(06/01/1987)
Original
Em vigor de 16/08/1979 a 10/01/1987