Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Gestão Financeira do Ministério da Educação
Natureza
Competências
Compete ao GEF:
Órgãos
São órgãos do GEF:
Serviços
São serviços do GEF:
Director
O GEF é dirigido por um director, coadjuvado no exercício das suas funções por um subdirector, equiparados para todos os efeitos legais, respectivamente, a director-geral e a subdirector-geral.
Competências do director
Compete ao director:
Conselho administrativo
Composição e funcionamento do conselho administrativo
Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação
Compete à Direcção de Serviços do Orçamento de Funcionamento do Ministério da Educação:
Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas
A Direcção de Serviços do Orçamento das Escolas compreende:
Divisão de Dotações Comuns de Pessoal
À Divisão de Dotações Comuns de Pessoal compete:
Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas
À Divisão de Orçamento Individualizado das Escolas compete:
Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos de Educação
A Direcção de Serviços de Investimentos e dos Custos da Educação compreende:
Divisão de Investimentos
À Divisão de Investimentos compete:
Divisão de Análise dos Custos da Educação
À Divisão de Análise dos Custos da Educação compete:
Divisão de Apoio Informático
Compete à Divisão de Apoio Informático:
Repartição Administrativa
Secção de Pessoal e Expediente Geral
À Secção de Pessoal e Expediente Geral compete:
Secção Financeira
À Secção Financeira compete:
Quadros de pessoal
Receitas
Constituem receitas do GEF:
Transição de pessoal
O pessoal do quadro único do Ministério da Educação que, afecto ao Departamento de Programação e Gestão Financeira, exercia funções no âmbito das competências atribuídas pelo presente diploma ao GEF passa a estar afecto a este Gabinete, de acordo com lista nominativa a aprovar pela Secretaria-Geral do Ministério da Educação.
Assunção de posições jurídicas e verbas orçamentais
Norma revogatória
São revogadas as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 133/93, de 26 de Abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Dezembro de 1996. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 14 de Fevereiro de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1997.
O Primeiro-Ministro, em exercício, António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino.
ANEXO
(ver documento original)