Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, e altera o Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, que transpôs para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, relativa ao sistema geral de reconhecimento das formações profissionais
Alterações
Os artigos 2.º, 3.º, 4.º, 9.º, 15.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Profissão regulamentada
- 1 -...
- 2 -As profissões regulamentadas a que se aplica o presente decreto-lei constam de lista aprovada por portaria conjunta dos Ministros da Ciência e do Ensino Superior e da Segurança Social e do Trabalho.
Artigo 3.º
Diploma
- 1 -...
- a)Concluiu com aproveitamento, num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente, um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial e, se for o caso, que concluiu com aproveitamento a formação profissional exigida para além daquele ciclo de estudos;
- b)...
- c)...
- 2 -...
- a)...
- b)...
Artigo 4.º
Requerentes
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -Todavia, os dois anos de experiência profissional referidos na alínea b) do número anterior não podem ser exigidos se o ou os títulos de formação que o requerente possui sancionarem uma formação regulamentada.
- 3 -Considera-se equiparado ao título de formação referido na alínea b) do n.º 1 qualquer outro, ou conjunto de outros, emitido por uma entidade competente de um Estado membro, desde que sancione uma formação adquirida na Comunidade e seja reconhecido por esse Estado membro como sendo de nível equivalente, na condição de que os restantes Estados membros e a Comissão hajam sido notificados desse reconhecimento.
Artigo 9.º
Estágio de adaptação e prova de aptidão
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)...
- 2 -Caso seja exigido que o requerente efectue um estágio de adaptação ou se submeta a uma prova de aptidão, deve ser verificado, antes de mais, se os conhecimentos adquiridos pelo requerente durante a sua actividade profissional podem colmatar total ou parcialmente as diferenças substanciais referidas na alínea a) do número anterior.
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -(Anterior n.º 3.)
Artigo 15.º
Coordenação da informação
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Regulamentação
- 1 -...
- 2 -Enquanto não se proceder à regulamentação ou adaptação da regulamentação de acesso às profissões por parte dos cidadãos europeus, as autoridades competentes a que se refere o diploma previsto no n.º 2 do artigo 2.º devem receber, apreciar e decidir os pedidos formulados ao abrigo da Directiva n.º 89/48/CEE, do Conselho, de 21 de Dezembro de 1988, alterada pela Directiva n.º 2001/19/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Maio, de acordo com o disposto nos artigos 3.º a 9.º deste decreto-lei.
Aditamentos
Ao Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, são aditados os artigos 2.º-A, 6.º-A e 6.º-B, com a seguinte redacção:
Artigo 2.º-A
Formação regulamentada
- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por formação regulamentada qualquer formação que, cumulativamente, reúna as seguintes condições:
- a)Seja directamente orientada para o exercício de uma determinada profissão;
- b)Compreenda um ciclo de estudos pós-secundários com uma duração mínima de três anos ou com uma duração equivalente a tempo parcial, ministrado num estabelecimento de ensino superior ou noutro estabelecimento com um nível de formação equivalente e, se for o caso, a formação profissional, estágio profissional ou prática profissional exigidos para além daquele ciclo de estudos.
- 2 -A estrutura e o nível da formação profissional, do estágio profissional ou da prática profissional devem ser determinados pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas do Estado membro interessado ou objecto de aprovação pela autoridade competente para esse efeito.
Artigo 6.º-A
Capacidade financeira
Sempre que, para efeitos do acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de capacidade financeira, os certificados emitidos pelos bancos do Estado membro de origem ou de proveniência serão considerados equivalentes aos emitidos no território nacional.
Artigo 6.º-B
Responsabilidade profissional
- 1 -Sempre que, para efeitos de acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de que os interessados se encontram cobertos por um seguro contra os riscos pecuniários decorrentes da sua responsabilidade profissional, os certificados emitidos por seguradoras de outros Estados membros são considerados equivalentes aos emitidos em território nacional.
- 2 -Os certificados a que se refere o número anterior devem precisar que a seguradora respeitou os requisitos legais e regulamentares vigentes no território nacional no que se refere às modalidades e ao âmbito dessa garantia.
- 3 -Os certificados a que se refere o n.º 1 não podem, à data da sua apresentação, ter sido emitidos há mais de três meses.
Republicação
Em anexo ao presente diploma procede-se à republicação do Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro, integrando as alterações ora introduzidas.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Fevereiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Pedro Lynce de Faria - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 28 de Março de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 289/91, de 10 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 396/99, de 13 de Outubro
Âmbito e objecto
O presente decreto-lei aplica-se aos nacionais dos Estados membros da União Europeia e aos dos Estados signatários do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, adiante, genericamente, designados por cidadãos europeus, que sejam titulares de um diploma de nível superior como tal definido no artigo 3.º e pretendam exercer em território português, como trabalhadores independentes ou por conta de outrem, actividade compreendida no domínio de uma profissão regulamentada.
Profissão regulamentada
Formação regulamentada
Diploma
Requerentes
Pedido
Idoneidade
Capacidade financeira
Sempre que, para efeitos do acesso a uma profissão regulamentada ou ao seu exercício, seja exigida prova de capacidade financeira, os certificados emitidos pelos bancos do Estado membro de origem ou de proveniência serão considerados equivalentes aos emitidos no território nacional.
Responsabilidade profissional
Decisão
Experiência profissional
Estágio de adaptação e prova de aptidão
Admissibilidade
Ao cidadão europeu não estabelecido em Portugal que esteja habilitado com um diploma nas condições definidas no artigo 3.º pode ser autorizada a realização de meras prestações de serviços, com os mesmos direitos e obrigações, nomeadamente de ordem disciplinar, dos profissionais residentes.
Formalidades
Infracção disciplinar
Sendo, nos termos do artigo 10.º, aplicada qualquer medida disciplinar ou conhecida a prática de infracção punível nesse foro, a autoridade competente portuguesa contrai, de imediato, a obrigação de informar o Estado membro onde o interessado estiver estabelecido.
Uso de títulos de formação e de títulos profissionais
Autoridades competentes
Coordenação da informação
Sem prejuízo do disposto na alínea f) do n.º 2 do artigo anterior, compete à Direcção-Geral do Ensino Superior, do Ministério da Ciência e do Ensino Superior, a prestação de esclarecimentos de natureza geral acerca da matéria contemplada no presente decreto-lei.
Regulamentação