Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações
Objeto
O presente decreto-lei procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, no sentido de conformar os respetivos regimes de aprovação anual de contas ao calendário de aprovação de contas das entidades em que detêm participações.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto
Os artigos 1.º, 4.º, 8.º, 10.º, 11.º e 14.º do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 13/2007, de 19 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -A constituição e o funcionamento dos fundos de sindicação de capital de risco, adiante designados apenas por FSCR, regem-se pelo presente diploma e, subsidiariamente, com as devidas adaptações, pelo regime jurídico aplicável aos fundos de capital de risco, com exclusão das competências da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários nessa matéria.
- 2 -[...].
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Os FSCR são administrados por uma entidade especializada, a entidade gestora, indicada pelo IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I.P. (IAPMEI, I.P.), cujo capital social seja detido total ou maioritariamente pelo IAPMEI, I.P., e ou pelo Instituto do Turismo de Portugal, I.P. (Turismo de Portugal, I.P.).
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)Créditos concedidos a entidades especializadas de capital de risco, em que se incluem, nomeadamente, as sociedades de capital de risco, as sociedades de investimento em capital de risco, as sociedades gestoras de fundos de capital de risco, as sociedades de desenvolvimento regional e os fundos de capital de risco;
- d)Unidades de participação de fundos de capital de risco;
- e)[...];
- f)[...].
- 2 -[...].
- 3 -São abrangidos pelo conceito de liquidez mencionado na alínea f) do n.º 1 valores mobiliários cujo prazo de vencimento não exceda 12 meses, depósitos em instituições de créditos e certificados de depósitos.
- 4 -[...].
Artigo 10.º
[...]
Cabe ao IAPMEI, I.P., e ao Turismo de Portugal, I.P., no âmbito das respetivas competências, o acompanhamento regular da atividade dos FSCR, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
Artigo 11.º
[...]
A fiscalização dos FSCR é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -A entidade gestora submeterá ao respetivo conselho geral, até 30 de junho de cada ano, os relatórios e contas da atividade dos FSCR relativos ao ano findo, acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do auditor externo.
- 2 -[...].
Alteração ao Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto
Os artigos 9.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 175/2008, de 26 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 9.º
[...]
[...]:
- a)[...];
- b)[...];
- c)[...];
- d)[...];
- e)[...];
- f)[...];
- g)[...];
- h)[...];
- i)[...];
- j)[...];
- l)[...];
- m)[...];
- n)[...];
- o)[...];
- p)Remeter à Inspeção-Geral de Finanças os relatórios e contas da atividade do Fundo até 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório do revisor oficial de contas;
- q)Submeter ao conselho geral até 30 de junho de cada ano os relatórios e contas da atividade do Fundo acompanhados do parecer da Inspeção-Geral de Finanças e do relatório do revisor oficial de contas;
- r)[...].
Artigo 20.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -Os relatórios e contas da atividade do FINOVA são aprovados pelo conselho geral até 15 de julho de cada ano.
- 3 -[...].
Republicação
Disposição final
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de março de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima.
Promulgado em 16 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 17 de abril de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Decreto-Lei n.º 187/2002, de 21 de agosto
Constituição, funcionamento e denominação dos fundos de sindicação de capital de risco
Noção e objeto
Constituição dos FSCR
A constituição dos FSCR depende de autorização a conceder mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, o qual definirá os elementos necessários ao funcionamento do FSCR a constituir, nomeadamente o capital inicial, a duração e, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a entidade gestora do fundo.
Administração dos FSCR
Remuneração da entidade gestora
A entidade gestora, pelo exercício das funções de gestão dos FSCR, cobrará uma comissão de gestão a fixar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da economia, sob proposta do conselho geral.
Conselho geral
Recursos dos FSCR
Composição da carteira dos FSCR
Operações vedadas
Está vedada à entidade gestora a realização de operações que envolvam a contração de empréstimos em nome dos FSCR.
Acompanhamento
Cabe ao IAPMEI, I.P., e ao Turismo de Portugal, I.P., no âmbito das respetivas competências, o acompanhamento regular da atividade dos FSCR, designadamente no que respeita ao cumprimento das leis e regulamentos que lhes sejam aplicáveis.
Fiscalização
A fiscalização dos FSCR é exercida pela Inspeção-Geral de Finanças, competindo-lhe velar pelo cumprimento das leis e regulamentos que lhe são aplicáveis e emitir parecer sobre as suas contas anuais, as quais lhe deverão ser enviadas até ao dia 31 de maio de cada ano, acompanhadas do relatório produzido pelo auditor externo.
Períodos de exercício
O período de exercício dos FSCR corresponde ao ano civil.
Plano de contas
O plano de contas dos FSCR é organizado de modo a permitir registar todas as operações realizadas pelo fundo e identificar claramente a sua estrutura patrimonial e de funcionamento.
Relatório e aprovação de contas
Aplicação de resultados
Os lucros líquidos apurados pelos FSCR serão neles totalmente reinvestidos.
Extinção