Extingue a MM - Gestão Partilhada, E. P. E.
Objeto
O presente decreto-lei define os termos da extinção da MM - Gestão Partilhada, E. P. E. (MM, E. P. E.), constituída pelo Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro.
Extinção
Processo de extinção
Responsabilidade pelo processo de extinção
Procedimentos relativos ao pessoal
Património
Os bens móveis e imóveis que integram o património próprio da MM, E. P. E., são transmitidos para o Estado os quais, conjuntamente com os bens imóveis do domínio público militar e do domínio privado do Estado que lhe estejam afetos, são reafetados ao Ministério da Defesa Nacional e o respetivo uso atribuído ao Exército.
Sucessão
Após a data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, o Estado, através do Exército, sucede à MM, E. P. E., na totalidade dos direitos e obrigações que subsistam na titularidade desta, assumindo todas as posições jurídicas de que seja titular, independentemente de quaisquer formalidades, e as referências contratuais à MM, E. P. E., passam a considerar-se feitas ao Exército.
Posição processual
O Estado assume automaticamente a posição processual da MM, E. P. E., nos processos judiciais que subsistam à data da conclusão do processo de extinção, não se suspendendo a instância nem sendo necessária a habilitação.
Referências legais
Após a data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º, as referências legais à MM - Gestão Partilhada, E. P. E., consideram-se feitas ao Exército.
Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho
Os artigos 32.º e 33.º do Decreto Regulamentar n.º 11/2015, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 32.º
[...]
- 1 -[...].
- 2 -[...]:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)[...]
- i)[...]
- j)[...]
- k)Assegurar e coordenar o funcionamento e gestão das messes militares do Exército.
Artigo 33.º
[...]
- 1 -À DMT compete executar, de forma integrada, as atividades logísticas de reabastecimento, transporte, manutenção e serviços, de acordo com as diretivas superiores, exceto as referentes à aquisição e alienação de abastecimentos.
- 2 -[...].
- 3 -[...].
- 4 -[...].
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 11/2015, de 26 de janeiro, com exceção dos Estatutos da MM, E. P. E., aprovados em anexo àquele diploma, que se mantêm em vigor até à data de conclusão do processo de extinção estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de maio de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Marcos da Cunha e Lorena Perestrello de Vasconcellos.
Promulgado em 12 de junho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 27 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.