Estabelece o regime judídico das sociedades de investimento. Revoga os Decretos-Leis n.os 342/80, de 2 de Setembro, e 280/81, de 6 de Outubro
(Noção)
As sociedades de investimento são instituições parabancárias que têm por objecto exclusivo a realização de operações financeiras e a prestação de serviços conexos, nos termos do presente diploma.
(Constituição e funcionamento)
Sem prejuízo do que se dispõe no presente diploma, a constituição e condições de funcionamento de sociedades de investimento, bem como a abertura das respectivas filiais, sucursais e agências, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 23/86, de 18 de Fevereiro, com excepção do preceituado nos respectivos artigos 3.º, n.º 4, 8.º, 10.º, n.os 3 e 4, 11.º, n.º 2, 19.º, 22.º, n.os 2 e 3, 24.º, n.os 3 e 4, 33.º, 39.º e 40.º e ainda com dispensa da observância dos prazos referidos no artigo 7.º do mesmo diploma.
(Capital social)
(Participação no capital)
Nenhum accionista pode, directamente ou por interposta pessoa, deter participação superior a 20% do capital social, salvo autorização do Ministro das Finanças.
(Empresas não autorizadas)
(Operações activas)
No desenvolvimento da sua actividade, podem as sociedades de investimento efectuar as seguintes operações activas:
(Promoção de investimento e reestruturação de empresas)
As sociedades de investimento podem ainda efectuar as seguintes operações:
(Prestação de outros serviços)
As sociedades de investimento podem, também, prestar os seguintes serviços:
(Operações de crédito)
(Limites das participações)
(Refinanciamento)
Sem prejuízo do acesso às operações passivas que nos termos da lei geral são consentidas às sociedades comerciais e bem assim às operações a que por lei especial lhes é facultado recorrer, poderão as sociedades de investimento ter acesso ao refinanciamento do Banco de Portugal, em condições a definir por este.
(Casos especiais da concessão de crédito)
A concessão de crédito e prestação de garantias por sociedades de investimento aos membros dos seus órgãos sociais, directores, consultores, gerentes, mandatários e empresas por estes directa ou indirectamente controladas fica sujeita ao regime estabelecido para os bancos comerciais ou de investimento.
(Operações especialmente vedadas)
(Garantias de solvabilidade e liquidez)
(Fundos de reserva e fundo de garantia)
(Coordenação da actividade)
O Banco de Portugal emitirá as directivas que se mostrem necessárias para garantir a coordenação da actividade das sociedades de investimento com os objectivos das políticas económica, monetária e financeira superiormente definidas, sujeitando-as a obrigações específicas, designadamente com vista à sua vinculação a uma política selectiva de crédito.
(Providências extraordinárias)
Verificando-se alguma situação de desequilíbrio susceptível de afectar o regular funcionamento de uma sociedade de investimento ou de perturbar as condições normais dos mercados monetário, financeiro ou cambial, poderão ser tomadas em relação à mesma sociedade as providências extraordinárias previstas para os bancos comerciais e de investimento.
(Regime jurídico)
As sociedades de investimento regem-se pelas normas do presente diploma, pela legislação aplicável ao conjunto das instituições parabancárias e, ainda, subsidiariamente, pelas disposições que regulam a actividade das instituições de crédito, com as necessárias adaptações.
(Disposição revogatória)
São revogados os Decretos-Leis n.os 342/80, de 2 de Setembro, e 280/81, de 6 de Outubro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Março de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 14 de Abril de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Abril de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.