Estabelece as definições, denominações e características, formas de acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâneos de café e suas misturas, bem como, as regras relativas à respetiva rotulagem e comercialização
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as definições, denominações, características e formas de acondicionamento a que devem obedecer o café, sucedâneos de café e suas misturas, bem como, as regras relativas à respetiva rotulagem e comercialização dos referidos produtos.
Definições, denominações e características
Matérias-primas
Rotulagem
A rotulagem dos produtos abrangidos pelo presente decreto-lei obedece ao disposto na legislação geral em vigor sobre rotulagem dos géneros alimentícios, observando-se ainda o seguinte:
Acondicionamento
O material em contacto com os géneros alimentícios abrangidos pelo presente decreto-lei deve ser inerte, inócuo e impermeável em relação ao conteúdo e garantir uma adequada conservação das suas características organoléticas e estar de acordo com a legislação relativa aos materiais destinados a entrar em contacto com os géneros alimentícios.
Comercialização
Contraordenações
Afetação do produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
Fiscalização, instrução e decisão
Reconhecimento mútuo
O disposto no presente decreto-lei não prejudica a livre circulação dos produtos que sejam legalmente produzidos ou comercializados nos outros Estados membros da União Europeia ou que sejam originários dos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA), que são partes contratantes do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (EEE), incluindo os produtos legalmente fabricados ou comercializados na Turquia, na medida em que tais produtos não acarretem um risco para a saúde ou a vida das pessoas conforme o artigo 36.º do Tratado do Funcionamento da União Europeia e do artigo 13.º do Acordo EEE.
Norma de direito subsidiário
Aos produtos referidos no artigo 1.º são ainda aplicáveis as normas gerais relativas aos géneros alimentícios.
Norma transitória
É permitida, durante um período de 12 meses a contar da data da entrada em vigor do presente decreto-lei, a comercialização de café, sucedâneos de café e respetivas misturas não conformes com o presente diploma, mas que estejam de acordo com o Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2001, de 17 de abril.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 53/89, de 22 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 124/2001, de 17 de abril.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de abril de 2013. - Pedro Passos Coelho - Álvaro Santos Pereira - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 31 de maio de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 3 de junho de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.