- 1 -Os desinfectantes a utilizar bem como as suas concentrações são aprovados pela DGV.
- 2 -As operações de limpeza e desinfecção são efectuadas sob vigilância oficial, em conformidade com:
- a)As instruções do veterinário oficial;
- b)O processo de limpeza e desinfecção de explorações infectadas no anexo B do presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 13.º — Limpeza e desinfecção
Vigente desde: 20/06/2011
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/06/2011
Referenciado por (12)
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2011
- Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 79/2011