Aprova a integração, por opção do trabalhador com relação jurídica de emprego público, nas carreiras e categorias da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Objeto
Opção pelo contrato de trabalho nos termos do Código do Trabalho
Período normal de trabalho
Aos trabalhadores com relação jurídica de emprego público que optem pelo regime do contrato de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aplica-se o período normal de trabalho de 8 horas diárias e 40 horas semanais.
Integração dos trabalhadores com vínculo de emprego público nas carreiras da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12)
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 162,60
(Remuneração base × 12)/(52 × 35) × (52 × 40/12) + 108,40
Trabalhadores em cedência de interesse público na Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 95/2024, de 28 de novembro, a aplicação do regulamento de carreiras dos trabalhadores da ESPAP, I. P., aos trabalhadores em cedência de interesse público nessa entidade, ocorre nos termos previstos nas disposições transitórias previstas no referido regulamento.
Transição dos trabalhadores da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P., com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho
A transição dos trabalhadores da ESPAP, I. P., com contrato de trabalho celebrado ao abrigo do Código do Trabalho, para as carreiras, categorias, níveis de complexidade e posições remuneratórias, ocorre nos termos previstos nas disposições transitórias no referido regulamento.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro
O artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 114-B/2024, de 26 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 33.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -[...]
- 8 -[...]
- 9 -O regime previsto no presente artigo cessa em 31 de julho de 2025 ou em data anterior desde que satisfeitas as condições operacionais necessárias para o efeito, mediante reconhecimento em despacho conjunto dos coordenadores executivos do processo de fusão.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de maio de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de abril de 2025. - Luís Montenegro - João Alexandre da Silva Lopes.
Promulgado em 16 de maio de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de maio de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
TABELA I
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira geral de técnico superior
Carreira de técnico superior da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Técnico superior
1.ª
Técnico superior
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
7.ª-A
Entre 2.ª e 3.ª (NR 54)
8.ª
3.ª
9.ª
4.ª
10.ª
Nível III
1.ª
10.ª-A
Entre 1.ª e 2.ª (NR 67)
11.ª
2.ª
Nota. - NR - nível remuneratório da tabela remuneratória única.
TABELA II
[a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira geral de assistente técnico
Carreira de técnico da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Assistente técnico
1.ª
Técnico assistente
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
8.ª
3.ª
9.ª
4.ª
10.ª
Nível III
1.ª
11.ª
2.ª
12.ª
3.ª
Coordenador técnico
1.ª
Técnico especialista
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
Nível II
1.ª
5.ª
2.ª
6.ª
3.ª
TABELA III
[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira geral de assistente operacional
Carreira de técnico auxiliar da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Assistente operacional
1.ª
Técnico auxiliar
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
8.ª
3.ª
Encarregado operacional
1.ª
Nível I
4.ª
2.ª
5.ª
3.ª
Nível II
1.ª
4.ª
2.ª
5.ª
3.ª
6.ª
4.ª
7.ª
Nível III
1.ª
Encarregado geral operacional
1.ª
Nível II
3.ª
2.ª
Nível III
1.ª
3.ª
2.ª
4.ª
3.ª
TABELA IV
[a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira especial de técnico de sistemas e tecnologias de informação
Carreira de Técnico de Sistemas e Tecnologias de Informação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Técnico de sistemas e tecnologias de informação
1.ª
Assistente
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
8.ª
3.ª
9.ª
4.ª
10.ª
Nível III
1.ª
11.ª
2.ª
12.ª
3.ª
TABELA V
[a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 4.º]
Situação detida
Nova situação
Carreira especial de especialista de sistemas e tecnologias de informação
Carreira de técnico de sistemas e tecnologias de informação da Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I. P.
Categoria
Posição remuneratória
Categoria
Nível de complexidade
Posição remuneratória
Especialista de sistemas e tecnologias de informação
1.ª
Consultor
Nível I
1.ª
2.ª
2.ª
3.ª
3.ª
4.ª
4.ª
5.ª
5.ª
6.ª
Nível II
1.ª
7.ª
2.ª
8.ª
3.ª
9.ª
4.ª
10.ª
Nível III
1.ª
11.ª
2.ª
119079408