Aprova a Lei Orgânica do Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas do Ministério do Planeamento (GAERE)
Natureza
O Gabinete de Assuntos Europeus e Relações Externas, adiante abreviadamente designado por GAERE, é o serviço central, dotado de autonomia administrativa, de coordenação e apoio técnico do Ministério do Planeamento, em matérias relacionadas com a União Europeia e com as relações externas, directamente dependente do Ministro do Planeamento.
Atribuições
Órgãos e serviços
O GAERE compreende os seguintes órgãos e serviços:
Órgão dirigente
Núcleo de Assuntos Europeus e Desenvolvimento
Núcleo de Relações Externas e Cooperação
Apoio administrativo
O apoio administrativo ao GAERE é prestado pela Secretaria-Geral do Ministério do Planeamento.
Venda de publicações
O GAERE pode proceder à venda de publicações e de outros trabalhos por si efectuados, bem como à prestação de serviços, constituindo o respectivo produto receita própria a inscrever no respectivo orçamento como «dotação com compensação em receitas, com transição de saldos».
Cooperação com outros serviços
O GAERE desenvolve a sua actividade em conjugação com os demais serviços e organismos do Ministério do Planeamento e, bem assim, com os serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros e outros departamentos da Administração Pública.
Quadros de pessoal
Transição de pessoal
Situações especiais
Sucessão nos direitos e obrigações
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 135/97, de 31 de Maio.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Janeiro de 2001. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - Alberto de Sousa Martins.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Março de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Mapa a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º
(ver mapa no documento original)