Cria as equipas de magistrados judiciais que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária
Objeto
O presente decreto-lei procede à criação de equipas de magistrados que têm por missão proceder à recuperação de pendências na jurisdição administrativa e tributária, e à implementação de outras medidas acessórias de caráter extraordinário.
Âmbito
São criadas as seguintes equipas de recuperação de pendências:
Competência
Implementação e gestão
Objetivos e monitorização
Duração
As equipas de recuperação de pendências funcionam por um período de dois anos, prorrogável uma única vez, por um período de até dois anos, por deliberação do CSTAF.
Processos
Os processos tramitados pelas equipas de recuperação de pendências mantêm-se, para todos os efeitos, nos respetivos tribunais, cujas unidades orgânicas continuam a assegurar a sua normal tramitação.
Lugares
Desistência do pedido com isenção de custas
Em caso de desistência do pedido, até 31 de dezembro de 2019, nos processos administrativos e tributários pendentes de decisão final nos tribunais administrativos e fiscais, incluindo nos tribunais superiores, há dispensa de pagamento de custas processuais.
Revisão oficiosa de atos relativos a processos pendentes
Cometimento de processos tributários pendentes para a arbitragem
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de setembro de 2018. - Augusto Ernesto Santos Silva - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem.
Promulgado em 2 de outubro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 10 de outubro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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