Regula a produção, autorização de introdução no mercado e distribuição de medicamentos genéricos
Âmbito de aplicação
O presente diploma regula a produção, autorização de introdução no mercado, distribuição e comparticipação de medicamentos genéricos.
Caracterização
Autorização de introdução no mercado
Competência do director-geral de Assuntos Farmacêuticos
Responsabilidade do requerente
É da responsabilidade do requerente, nos termos da lei geral, a violação de direitos de propriedade industrial na produção ou comércio de medicamentos genéricos.
Constituição de subcomissão
Embalagens
Regime de preços
Comparticipação
Os medicamentos genéricos são comparticipáveis pelo SNS e pela ADSE, nos termos do Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio, com as necessárias adaptações decorrentes da aplicação deste diploma.
Prescrição
Os medicamentos genéricos serão prescritos e identificados no receituário pela denominação comum internacional (DCI) ou pelo nome genérico, acrescentando a indicação da dosagem, da forma farmacêutica e da quantidade por embalagem, não podendo conter qualquer referência à firma responsável pela introdução no mercado nem ao produtor.
Dispensa
No acto de dispensa de um medicamento genérico prescrito o farmacêutico director técnico da farmácia ou outro farmacêutico assistente, sob sua autorização e responsabilidade, assinará a receita.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - Luís Fernando Mira Amaral - Arlindo Gomes de Carvalho - Joaquim Martins Ferreira do Amaral.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 1 de Março de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.