Define as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança e da respectiva sala de situação, a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto
Objecto
O presente decreto-lei define as normas de funcionamento do Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança e da respectiva sala de situação, a que se refere o artigo 21.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de Agosto.
Secretariado Permanente
O Secretariado Permanente do Gabinete Coordenador de Segurança funciona sob a coordenação do Secretário-Geral do Sistema de Segurança Interna e é constituído por oficiais de ligação da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública, da Polícia Judiciária, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, do Serviço de Informações Estratégicas de Defesa, do Serviço de Informações de Segurança, da Autoridade Marítima Nacional, do Sistema da Autoridade Aeronáutica, do Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro e da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
Competências
Designação
Despesas de representação
Para efeitos de despesas de representação, os membros do Secretariado Permanente a que se refere o n.º 3 do artigo 6.º são equiparados a adjunto de gabinete ministerial.
Funcionamento e organização interna
Sala de situação
Regime de funcionamento
O funcionamento da sala de situação adequa-se, por determinação do Secretário-Geral, ao exercício de todas as competências que este detém nos termos da Lei de Segurança Interna.
Operadores de equipamentos e sistemas tecnológicos
O Secretário-Geral pode, nos termos da lei, requisitar às forças e serviços de segurança elementos com os conhecimentos técnicos necessários para operar os equipamentos e sistemas tecnológicos instalados na sala de situação.
Directrizes e instruções do Secretário-Geral
A actividade do Secretariado Permanente e o funcionamento da sala de situação desenvolvem-se de acordo com as directrizes e instruções do Secretário-Geral, nos termos da Lei de Segurança Interna e do presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Augusto Ernesto Santos Silva - Rui Carlos Pereira - Alberto de Sousa Martins - António Augusto da Ascenção Mendonça.
Promulgado em 1 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.