Regulamenta a contribuição especial para a conservação dos recursos florestais e determina as condições da sua aplicação
Objeto
O presente decreto-lei procede à regulamentação da contribuição especial para a conservação dos recursos florestais, doravante designada por contribuição, criada pelo artigo 208.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual.
Incidência subjetiva
Incidência objetiva
Taxa da contribuição
A taxa da contribuição é de 0,2 % do volume de negócios das atividades económicas identificadas no artigo anterior.
Deduções
Acordo de sustentabilidade dos recursos florestais
Liquidação
Pagamento
Infrações
Ao incumprimento das obrigações tributárias previstas no presente decreto-lei é aplicável o disposto no Regime Geral das Infrações Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5 de junho, na sua redação atual.
Direito subsidiário
São subsidiariamente aplicáveis as disposições da LGT e do CPPT.
Consignação de receitas e encargos
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor a 1 de janeiro de 2023.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de novembro de 2022. - António Luís Santos da Costa - Fernando Medina Maciel Almeida Correia - António José da Costa Silva - José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.
Promulgado em 23 de dezembro de 2022.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de dezembro de 2022.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
116007466