Define as condições de manutenção do enquadramento no regime geral de segurança social dos trabalhadores por contra de outrem recrutados pela Administração do território de Macau
Âmbito de aplicação
Os beneficiários do regime geral de segurança social que se encontrem legalmente a exercer funções em serviços públicos no território de Macau mantêm-se obrigatoriamente abrangidos pelo mesmo regime enquanto durar o período de recrutamento naquele território.
Entidade responsável pelo pagamento das contribuições
Entidade gestora
Início e termo da prestação de serviço
Base de incidência contributiva
Forma de pagamento
As formas de pagamento das contribuições devidas à segurança social são as que se encontram em vigor para o regime geral dos trabalhadores por contra de outrem.
Prazo de pagamento das contribuições
Âmbito material
Procedimentos administrativos
As normas técnicas de execução do presente diploma, no que se refere à prova das situações de doença para atribuição do respectivo subsídio, serão fixadas por despacho do membro do Governo responsável pela área da segurança social.
Produção de efeitos
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 22 de Fevereiro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Fevereiro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Para publicação no Boletim Oficial de Macau.